- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo Interno 0012019-34.2016.5.15.0099, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO A DETERMINADOS EMPREGADOS. CRITÉRIOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONSTATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante a possível violação ao art. 5º, caput , da Constituição da República, dou provimento ao agravo interno para, reformando a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, determinar o processamento ao recurso de revista, passando de imediato ao seu exame. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO A DETERMINADOS EMPREGADOS. CRITÉRIOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONSTATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Sobre a matéria, esta Corte Superior já firmou entendimento de que fere o princípio da isonomia a concessão de benefício ou parcela a apenas alguns empregados, sem que sejam, para tanto, estabelecidos critérios objetivos. II. No caso dos autos, consta do acórdão regional que a parte reclamada efetuou o pagamento de "gratificação por tempo de serviço" a alguns funcionários que optaram pelo desligamento e que não foram comprovados quais os critérios adotados pela empresa para o referido pagamento. III. Assim, ao entender que cabia à parte obreira a prova de que faria jus à gratificação, não obstante não aponte, no acórdão recorrido, quais os critérios objetivos aplicados pela parte empregadora para fins de garantir a efetiva concessão, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012019-34.2016.5.15.0099. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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