- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010027-97.2015.5.15.0123, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que "jamais praticou qualquer política que implicasse concessão de benefícios diferentes a empregados em condições de igualdade", contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "o pagamento aleatório da parcela, sem precisar e comprovar os critérios objetivos de pagamento, denota tratamento discriminatório e privilegiado" . 3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4. Não bastando, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que, em deferência ao princípio da isonomia, é imprescindível a adoção de critérios objetivos para a concessão do benefício para todos os empregados, mesmo em se tratando de parcela paga por liberalidade do empregador no momento da rescisão contratual. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010027-97.2015.5.15.0123. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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