- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo Interno 0021306-74.2014.5.04.0203, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. I. Superado óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, do CPC e diante da possível ofensa ao art. 373, II, do CPC, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. I . A SBDI-I do TST fixou a posição de que cabe à parte reclamada, pelo princípio da aptidão da prova, demonstrar que a trabalhadora não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão das promoções porantiguidade, previstos nos regulamentos da empresa. II . No caso vertente, o Tribunal de origem adotou o fundamento de que recai sobre a parte reclamante o ônus de provar a satisfação dos requisitos para concessão das promoções por antiguidade. III . Desse modo, o acórdão regional revela contrariedade ao entendimento perfilhado pela SBDI-I desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021306-74.2014.5.04.0203. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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