JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0020872-63.2017.5.04.0241

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Recurso de Revista com Agravo 0020872-63.2017.5.04.0241, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista, com aplicação da Súmula 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. O TRT afirmou que o reclamante não se desincumbiu do ônus da prova, não havendo como se chegar a conclusão contrária nesta instância extraordinária. Nesse particular, está correta aplicação da Súmula 126 do TST. Adiante, sob o enfoque de direito, foi correta a distribuição do ônus da prova contra o reclamante. Nesse particular, a delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, foi a seguinte: "a contar de 2007 os regulamentos passaram a fixar percentuais de empregados promovíveis, tendo o reclamante figurado anualmente nas listas de promoção, sendo contemplado com promoção por antiguidade nos anos em que a sua classificação geral ficou dentre o número de promoções disponibilizadas; nos demais anos, competia ao reclamante demonstrar ter sido preterido em relação aos outros empregados na ordem de promoção, encargo do qual não se desonerou ". Há julgados do TST, sobre a mesma matéria, no mesmo sentido de que nessa hipótese o ônus da prova é do reclamante. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020872-63.2017.5.04.0241. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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