JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010855-22.2021.5.03.0025

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/09/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo 0010855-22.2021.5.03.0025, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/09/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. ARGUIÇÃO PELO EXEQUENTE EM CONTRAMINUTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NO AGRAVO. ACOLHIDA . Primeiramente, verifica-se que a preliminar de intempestividade do agravo de instrumento em recurso de revista da executada foi arguida pelo exequente, em contraminuta ao agravo de instrumento, embora não foi analisada. O exequente renova tal arguição em contraminuta deste agravo. Dessa forma, tendo em vista a omissão quanto à verificação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, torna-se sem efeito à decisão de págs. 3.688-3.694 , a fim de refazer o exame dos pressupostos de admissibilidade. No caso vertente, o despacho denegatório de seguimento do recurso de revista foi publicado em 22/01/2024. Dessa forma, o prazo de 8 (oito) dias úteis para interposição do apelo se encerrou em 1º/02/2024. Ocorre que o agravo de instrumento da executada somente foi protocolado em 2/2/2024, motivo pelo qual está, de fato, intempestivo. Ante o exposto, acolhe-se a preliminar arguida pelo exequente e não se conhece do agravo de instrumento em recurso de revista da executada por intempestividade. Prejudicado o exame do agravo interposto pela executada. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010855-22.2021.5.03.0025. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/09/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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