- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 0010621-83.2020.5.03.0022, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS E TRABALHO NOS DIAS DESTINADOS À FOLGA. INVALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, para deferir-lhe o pagamento, como extras, as horas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal. Na situação em análise , a Corte regional reconheceu a invalidade da jornada adotada no regimento de 12x36, diante da constatação da prestação de horas extras habituais. Contudo, por aplicação do item IV da Súmula nº 85 desta Corte superior, determinou "que as horas que ultrapassarem a duração semanal devem ser quitadas como extras e, quanto àquelas destinadas à compensação, deve ser quitado apenas o adicional por trabalho extraordinário" . Todavia, em que pese a autorização constitucional acerca da compensação de jornada, por meio de negociação coletiva, importa ressaltar que não é possível o extrapolamento do limite diário ou semanal da jornada de trabalho. Com efeito, havendo nos autos o registro do extrapolamento habitual da jornada prevista no regime de trabalho de 12x36 horas, o que descaracteriza o referido ajuste, nesse caso, a jurisprudência, notória, iterativa e atual deste Tribunal é no sentido de que é inaplicável a Súmula 85, IV, do TST. Precedente. Agravo desprovido . PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROCRASTINATÓRIO FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO . Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 (artigo 557, § 2°, do CPC/73), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará a parte agravante a pagar à parte agravada multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, a reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre as matérias em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Precedentes. Rejeitado . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010621-83.2020.5.03.0022. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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