- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo Interno 0020591-29.2020.5.04.0233, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. REGIME 12X36 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - LABOR EM HORAS EXTRAS HABITUAIS - IRREGULARIDADES - PAGAMENTO INTEGRAL DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES À JORNADA PACTUADA - INAPLICABILIDADE DO ITEM III DA SÚMULA/TST Nº 85. Na hipótese dos autos, o TRT de origem deixou assentado que a invalidade do regime 12x36 se deu em razão de não ter sido colacionado aos autos norma coletiva que autorizasse a adoção do referido regime, bem como em razão da prestação habitual de horas extras. Nesse contexto, a Corte Regional reconheceu a invalidade da adoção do regime 12x36, mas concluiu que o reclamante fazia jus apenas ao pagamento do adicional das horas extras da 8ª diária até a 12ª diária, e as horas extras excedentes a 44ª semanal. A decisão ora agravada, por sua vez, conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante para "restabelecer a sentença, que deferiu ao reclamante as horas extras, assim consideradas as excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, em função da prestação habitual de horas extras e da invalidade do regime especial de jornada de 12x36, porquanto não previsto em norma coletiva ", sob o fundamento de que " verificada a prestação habitual de horas extras, bem como, a invalidade do regime especial de 12 x 36, porquanto não previsto em norma coletiva, são devidas as horas extras excedentes a 8ª diária e a 44ª semanal ". A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência atual e reiterada desta Corte Superior, a qual se consolidou no sentido de que a invalidade do regime 12x36 acarreta o pagamento das horas extras em sua totalidade, e não só do respectivo adicional, como dispõe o referido item III da Súmula/TST nº 85. É que o sistema 12x36, por ser mais exaustivo, não se confunde com o regime de compensação de jornada estabelecido naquele verbete sumular. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020591-29.2020.5.04.0233. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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