- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 0000167-37.2012.5.05.0291, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOIS SEQUESTROS RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GERENTE - GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ATIVIDADE DE RISCO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 7º, INCISO XXVIII , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, o Tribunal Regional manteve o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador e a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da conduta omissiva do empregador em não oferecer segurança adequada à trabalhadora vítima de sequestros relacionados ao exercício da atividade bancária, quando pretendiam acesso ao cofre do Banco. O Regional concluiu que não há como afastar o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do empregador que, mesmo diante de notórios episódios de violência contra seus empregados, nada faz para evitar que tais eventos se repetissem, negligenciando a adoção de medidas destinadas à proteção da trabalhadora, se tornando responsável pela reparação dos danos sofridos, ainda que os sequestros não tenham ocorrido no próprio ambiente de trabalho, mas atrelados à função de gerente - geral exercida. Em situação como tal, considerando o risco inerente à atividade executada pela reclamante, o entendimento desta Corte é assente no sentido de ser objetiva a responsabilidade do empregador. Aplicável ao caso, portanto, a excepcionalidade prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, devendo, de fato, responder de forma objetiva a reclamada, conforme perfilha a jurisprudência desta Corte. Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento da valoração do contexto fático-probatório feita pelas instâncias ordinárias para tanto. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. No caso em exame, em que a empregada foi vítima de dois sequestros que desencadearam transtornos psíquicos, tem-se que o réu não se desincumbiu, a contento, de seu dever de segurança . Assim, a condenação de uma empresa cuja culpa pelo ocorrido mostra-se de extrema gravidade, ante sua total inércia mesmo estando plenamente consciente dos riscos a que sua empregada estava submetida, verifica-se que o valor fixado no importe de R$100.00,00 (cem mil reais) revela-se razoável e proporcional, compensando adequadamente o dano moral sofrido. Precedentes. Agravo desprovido. BANCO DO BRASIL S.A. SUPRESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. BENEFÍCIO PREVISTO EM NORMA INTERNA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL.ADESÃO DO BANCO EMPREGADOR AO PAT POSTERIOR À DATA DE ADMISSÃO DO TRABALHADOR NO EMPREGO. SÚMULA Nº 241 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na atual, iterativa e notória jurisprudência do TST. Esclarece-se que a hipótese dos autos não se insere na discussão levantada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, pois o adicional por tempo de serviço (anuênios) e o auxílio-alimentação não eram concedidos apenas por previsão normativa, tratando-se de direitos contratualmente assegurados por norma interna. Assim, é irrelevante o fato de os acordos coletivos terem deixado de prever o pagamento dos anuênios e afastado a natureza salarial do auxílio-alimentação, pois as vantagens se incorporaram ao contrato de trabalho do reclamante, diante do princípio da inalterabilidade prejudicial previsto no artigo 468 da CLT, o qual foi corretamente aplicado à hipótese. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000167-37.2012.5.05.0291. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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