JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001022-02.2017.5.02.0422

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
24/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001022-02.2017.5.02.0422, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 24/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT). A Parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, pois não transcreveu trecho do acórdão recorrido demonstrando o prequestionamento da matéria, não bastando para fins de atendimento do referido requisito de lei a menção ao decidido pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPREGADA BANCÁRIA. ATIVIDADE DE RISCO. SEQUESTRO PARA POSTERIOR SUBTRAÇÃO DE VALORES DA AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. 1. No caso, foi consignado no acórdão recorrido que é incontroverso que a reclamante, bancária (gerente de atendimento), foi sequestrada no trajeto entre o trabalho e a casa da sua mãe, tendo sido mantida em cativeiro durante a madrugada junto a outro empregado do banco e o seu marido. Consta, ainda, que, na manhã seguinte, a reclamante e o outro empregado do banco foram conduzidos até a agência na qual trabalhavam, por um dos criminosos, para coletar o dinheiro lá existente, e, posteriormente, transportar o numerário até o local da entrega. Em decorrência do sequestro, a reclamante foi acometida de transtorno pós traumático e se encontra inapta para as mesmas funções, com perda da capacidade laboral na ordem de 50% (cinquenta por cento). 2 - Nesse contexto, considerando o delineamento fático estabelecido, evidente que, embora a reclamante não tivesse transportando numerário quando abordada pelos criminosos no trajeto entre o trabalho e a casa da sua mãe, o sequestro se deu em razão da condição de bancária da recorrente, que tinha acesso aos valores que foram retirados na agência. 3 - Cabe ressaltar que, embora qualquer pessoa esteja sujeita a risco em razão da ausência de segurança pública, é inegável que aquelas que exercem atividades bancárias estão expostas a risco maior de sofrerem assaltos e sequestros. 4 - Desse modo, ao contrário do decidido pelo Tribunal Regional, considerando que a atividade bancária se enquadra como atividade de risco, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do banco reclamado pelo sequestro e o e dano moral presumido ( in re ipsa ), nessas circunstâncias, em razão do próprio fato ocorrido. Julgados do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001022-02.2017.5.02.0422. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 24/04/2025.)
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