- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010882-33.2017.5.15.0050, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 29/05/2025
EMENTA: I – AGRAVO DO RECLAMADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os anuênios do reclamado foram instituídos por norma interna. Nesse contexto, nos moldes do artigo 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, a previsão regulamentar da parcela aderiu ao contrato de trabalho da reclamante, sendo irrelevante o fato de o benefício não ter sido renovado em normas coletivas posteriores. Precedentes. Decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADESÃO DA EMPRESA AO PAT APÓS A ADMISSÃO DO EMPREGADO. NATUREZA SALARIAL. Hipótese em que foi mantida a decisão regional quanto à natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação. O Tribunal Regional delimitou que o auxílio-alimentação foi instituído como parte integrante do salário do reclamante, admitido em 1988, antes, portanto, da adesão da empresa ao PAT. Registrou, quanto às normas coletivas, que o reclamado não juntou aos autos os instrumentos que comprovariam a tese de defesa de que o benefício já possuía caráter indenizatório ao tempo da admissão. O reexame quanto ao ponto esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Outrossim, o entendimento desta Corte é no sentido de que a pactuação coletiva que confira caráter indenizatório ao "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior ao PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que já perceberam o benefício. Aplicação do teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST, conforme o contido na Orientação Jurisprudencial 413 da SbDI-I do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. II – AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DE INTERSTÍCIOS. Por decisão unipessoal foi mantida a prescrição total aplicável às diferenças de percentual de interstícios. A SDI-I desta Corte Superior, quando da análise de casos idênticos envolvendo o mesmo reclamado, tem se manifestado pela incidência da prescrição total preconizada na Súmula 294 do TST, uma vez que se trata de parcela não prevista em lei, pois a alteração do critério de promoção da parcela decorreu de ato único do empregador. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. BACEN. ABONO ESPECIAL. VERBA DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. IMPOSSIBILIDADE . Por decisão unipessoal foi mantida a improcedência do pedido de diferenças por equiparação salarial dos empregados do Banco do Brasil com o BACEN. No caso, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de equiparação aos empregados do BACEN por verificar que a verba pretendida (ABE) não tinha caráter permanente, mas sim personalíssimo. Na esteira da OJ 16 da SDI-1, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a isonomia de vencimentos entre servidores do Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil, decorrente de sentença normativa, alcançou apenas os vencimentos e vantagens de caráter permanente. Nesse contexto, em razão do caráter personalíssimo do Abono Especial (ABE), correto o indeferimento referente à equiparação salarial com os empregados do BACEN. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CERVICOBRAQUIALGIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Por decisão unipessoal foi mantida o valor de arbitrado pelo Tribunal Regional aos danos morais decorrentes da doença ocupacional e a concausa. Quanto aos valores arbitrados a título de compensação por danos morais , e sta Corte Superior tem permitido a revisão apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, o Tribunal Regional fixou em R$20.000,00 (vinte mil reais) a indenização por danos morais decorrente da doença ocupacional, uma vez que restou comprovado o nexo concausal entre a patologia e o trabalho. Nesse quadro, verifica-se que a decisão observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme se observa dos precedentes em casos análogos. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. III – AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO . Por decisão unipessoal foi majorado o valor de arbitrado pelo Tribunal Regional aos danos morais decorrentes do transporte irregular de valores pelo empregado para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O Tribunal Regional manteve a sentença que arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização por danos morais. Entretanto, esta Corte Superior, em casos análogos de dano moral por transporte de valores referente às instituições bancárias, tem fixado o patamar da indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), razão pela qual foi deferida a majoração. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010882-33.2017.5.15.0050. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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