JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000174-03.2021.5.06.0221

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo 0000174-03.2021.5.06.0221, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/06/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DO DEPOIMENTO DO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE DE EVENTUAL CONFISSÃO . DIREITO CONSTITUCIONAL DOS LITIGANTES DE UTILIZAÇÃO DE TODOS OS MEIOS DE PROVA LEGALMENTE PREVISTOS. Verificado o equívoco no julgamento do agravo de instrumento interposto pela reclamada, quanto ao alegado cerceamento do seu direito de defesa, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para impor efeito modificativo à decisão agravada e dar provimento ao seu agravo de instrumento, de modo a viabilizar o processamento do seu recurso de revista quanto ao tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DO DEPOIMENTO DO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE DE EVENTUAL CONFISSÃO . DIREITO CONSTITUCIONAL DOS LITIGANTES DE UTILIZAÇÃO DE TODOS OS MEIOS DE PROVA LEGALMENTE PREVISTOS. Agravo de instrumento provido , em razão de potencial violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO, PELO JUIZ DO TRABALHO, DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE REQUERIDO PELA PARTE CONTRÁRIA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. MEIO DE PROVA PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL APLICÁVEL PARA O LITIGANTE TENTAR OBTER EVENTUAL CONFISSÃO DA PARTE CONTRÁRIA . DIREITO CONSTITUCIONAL DOS LITIGANTES DE UTILIZAÇÃO DE TODOS OS MEIOS DE PROVA LEGALMENTE PREVISTOS, COMO PARTE INTEGRANTE DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONSTITUCIONAL. Pretende a reclamada que seja declarada a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento, pelo julgador de primeiro grau, do depoimento pessoal do autor por ela requerido no momento processual oportuno. O Regional registrou que as partes tiveram ampla oportunidade de produzir provas, não tendo havido prejuízo à reclamada, no aspecto. Acrescentou que a oitiva das partes é prerrogativa exclusiva do juízo, nos termos do artigo 848 da CLT, de modo que caberia à reclamada demonstrar a necessidade da produção da prova para o deslinde e esclarecimento dos fatos objeto da controvérsia, o que não ocorreu, diante da mera arguição considerada genérica pela Corte a quo . No entanto, é preciso reconhecer e proclamar que o Processo Civil brasileiro, ao regular a instrução processual e, mais especificamente, a produção das provas orais em audiência (art. 361, caput , do CPC) e as várias modalidades de meios de prova típicos à disposição dos litigantes (cuja utilização, a critério das partes, é direito a elas assegurado de forma expressa pelo artigo 369 do mesmo diploma processual civil), prevê e adota duas espécies de obtenção das declarações pessoais da parte em Juízo: o seu interrogatório (que pode ser determinado ex officio pelo juiz em qualquer fase do processo, como expressão de seu poder de direção processual e para que esta seja inquirida sobre os fatos da causa, como previsto no art. 139, VIII, do mesmo CPC) e o seu depoimento pessoal, de ofício pelo julgador ou por provocação (requerido pela parte adversa), logo ao início da audiência, após o fracasso da tentativa de conciliação e a eventual oitiva do perito e dos assistentes técnicos dos litigantes e imediatamente antes da eventual oitiva das testemunhas que houverem comparecido à audiência (nos termos do inciso II do já citado artigo 361 do CPC). Por sua vez, no Processo do Trabalho a CLT, no artigo 848, estabelece apenas que: "(...) Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante. § 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver", nela nada sendo disposto a respeito do depoimento pessoal das partes disciplinado pela legislação processual civil. Dada a literalidade do citado dispositivo, a doutrina majoritária do Processo do Trabalho entende que a CLT trata apenas do interrogatório e que não há disposição acerca do depoimento pessoal, que é outro meio de prova, realizado em audiência, antes da oitiva das testemunhas, assim configurando-se, a respeito do depoimento pessoal, clássico exemplo de lacuna normativa no processo do trabalho. Porém, é consabido que o artigo 769 da CLT prevê que as normas e os institutos do direito processual comum serão subsidiariamente aplicáveis ao Processo do Trabalho nos casos omissos e se, com este último, forem compatíveis. Nesse contexto, diante da clara omissão da CLT, deve ser aplicado o CPC naquilo que não é incompatível com o Processo do Trabalho e, neste caso, não há incompatibilidade mas, sim, garantia do contraditório, da ampla defesa e dos demais princípios constitucionais do processo que em seu conjunto configuram o devido processo legal expressamente consagrados nos incisos LIV e LV do inciso 5º da Constituição da República). Por outro lado, à vista destes fundamentos e de acordo com a doutrina processual trabalhista praticamente unânime, aplica-se no Processo do Trabalho tanto o interrogatório, previsto expressamente na CLT (determinado pelo juiz da causa a qualquer momento do processo, de ofício ou a requerimento da parte contrária), quanto o depoimento pessoal das partes, previsto no CPC (que, como já acentuado anteriormente, deve necessariamente realizar-se logo após o fracasso da tentativa de conciliação e a eventual oitiva do perito e dos seus assistentes técnicos, como disposto nos seus artigos 359 e 361, I e II), os quais são meios de prova com finalidades distintas. Enquanto o interrogatório, que é de interesse do juiz e pode ser feito a qualquer tempo do processo por sua iniciativa e decisão discricionária, visa a esclarecê-lo sobre os fatos da causa, o depoimento pessoal interessa à parte e visa, precipuamente, a obter a confissão da parte adversa. Isto é: a qualquer momento, para esclarecimento dos fatos, o juiz do trabalho tem o poder dado pelo artigo 765 da CLT, de natureza inquisitória (arts. 820 e 848 da CLT), de apuração da verdade real por meio do interrogatório. Desse interrogatório, se efetivamente colhido, pode decorrer, inclusive, a confissão real da parte, ao relatar algo que vá contra os seus próprios interesses e que esteja sendo alegado pela parte contrária, embora não seja essa a intenção primeira do interrogatório. Por outro lado, o artigo 385 do CPC estabelece que "c abe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício". Uma vez intimada a parte e advertida da pena de confesso, em caso de seu não comparecimento à audiência ou de sua recusa de depor, a ocorrência de qualquer uma dessas duas hipóteses implica em confissão a respeito dos fatos contrários a seu interesse alegados pela parte contrária (artigos 385 e 386/CPC). Importante ressalvar, todavia, que, de acordo com o artigo 388 do CPC, há situações em que o depoimento pessoal não é colhido, no todo ou em parte, pois a parte não é obrigada a depor sobre os seguintes fatos: a) criminosos ou torpes que lhe forem imputados; b) a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo; c) acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível; e d) que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no item anterior. Portanto, cumpre concluir que, tanto no processo civil quanto no processo do trabalho brasileiros, o depoimento pessoal das partes é mais um dos meios de prova postos à disposição destas para a defesa de seus interesses em litígio e a formação do livre convencimento do julgador - e que, por isso mesmo, desde que no momento processual oportuno, pode ser por elas requerido quando o juiz não o determinar de ofício (artigo 385, caput , do CPC), sem que se possa afirmar que a oitiva das partes em audiência corresponde apenas a uma prerrogativa ou faculdade do juiz, e não a um direito subjetivo das partes litigantes, de estaturas constitucional e legal. Com efeito, a faculdade inserta no artigo 848 da CLT diz respeito ao interrogatório, que pertence exclusivamente ao juiz e não às partes, configurando mais uma de tantas omissões normativas da CLT e não uma espécie de silêncio eloquente do legislador processual laboral, que significaria sua consciente opção de não permitir a utilização, nos processos trabalhistas, de um meio de prova tão importante e rotineiro quanto é, nos processos cíveis, a colheita do depoimento pessoal de uma das partes a requerimento de outra, no momento processual oportuno e sob pena de confissão, inexistindo, por outro lado, qualquer incompatibilidade com os princípios e com a dinâmica de funcionamento do direito processual do trabalho. Em consequência, excetuadas as hipóteses previstas no artigo 388 do CPC, tem qualquer dos litigantes trabalhistas o direito de tentar obter a confissão da parte contrária a respeito dos fatos objeto da controvérsia mediante o seu depoimento pessoal, até para que não seja necessária a produção de prova testemunhal a respeito (CPC, artigos 374, II, e 443, I). Tal depoimento, pois, não pode ser indeferido sem nenhuma fundamentação pelo julgador, sob pena de cerceamento de prova e, consequentemente, nulidade da sentença depois proferida. Logo, não é possível ao juiz do trabalho exercer um poder discricionário absoluto no sentido de indeferir o requerimento feito pela parte nos estritos termos do Código de Processo Civil que, como se demonstrou, é nesse tema inteiramente aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT. Se, nos feitos trabalhistas, as partes rotineiramente são intimadas a comparecer ao prosseguimento da audiência para depor sob a expressa cominação de confissão ficta , o entendimento de que não seria direito de uma parte requerer o depoimento pessoal da outra acarretaria também que a aplicação ou não daquela sanção processual à parte injustificadamente ausente ficasse a cada caso a critério exclusivo do julgador, em manifesta contrariedade ao entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula nº 74 do TST. Ademais, em muitos casos, no processo do trabalho, o depoimento pessoal é o principal, senão o único meio de prova de que dispõe a parte. Convém salientar, contudo, que, ao contrário do interrogatório, que pode ser determinado pelo juiz em qualquer fase do processo, o depoimento pessoal ocorre apenas uma vez, em audiência, e para que uma parte possa exercer o direito de obter da outra o depoimento pessoal, é necessário que o requerimento seja feito no início da audiência de instrução, antes da oitiva de testemunhas, sob pena de preclusão . Portanto, respeitados os termos do artigo 388 do CPC e não havendo preclusão, o indeferimento do pedido de oitiva do reclamante de forma automática e sem nenhuma fundamentação razoável inquina de nulidade a sentença, por cerceamento do direito de produzir prova da reclamada, verificando-se o prejuízo por ela suportado na circunstância de ter sido impedida de produzir prova oral por meio da qual pretendia demonstrar a veracidade de suas alegações, segundo afirmou, especialmente se, em seguida, as instâncias ordinárias julgaram procedente a pretensão inicial relativa à jornada de trabalho considerando apenas a única testemunha apresentada pelo reclamante. Conclui-se, portanto, que no caso destes autos, equivocou-se a Corte regional, porquanto a reclamada tinha o direito, constitucional e legalmente assegurado, de tentar obter a confissão do reclamante mediante a oitiva de seu depoimento pessoal. Nesse contexto, foi constatado o cerceamento do direito de defesa da reclamada, com a consequente violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000174-03.2021.5.06.0221. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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