TST – Recurso de Revista 0020323-92.2017.5.04.0131, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DO PREPOSTO E DA ÚNICA TESTEMUNHA INDICADA PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE EVENTUAL CONFISSÃO . DIREITO CONSTITUCIONAL DOS LITIGANTES DE UTILIZAÇÃO DE TODOS OS MEIOS DE PROVA LEGALMENTE PREVISTOS. Conforme se depreende dos autos, a pretensão do reclamante, mediante a oitiva de testemunhas, era esclarecer que as funções desempenhadas pelos substituídos não possuem a necessária fidúcia especial nos moldes exigidos pelo artigo 224, § 2º, da CLT, e, consequentemente, elidir a conclusão a que chegou o Juízo de origem acerca da inexistência de horas extras a serem pagas. Do acórdão regional, verifica-se que o Juízo sentenciante, após colher o depoimento das partes e analisar a prova técnica, indeferiu a oitiva do preposto da reclamada, bem como da única testemunha indicada pelo reclamante, ao fundamento de que, " considerando a natureza da postulação, inclusive inicialmente permitindo o Juízo a produção de prova pericial contábil, tem-se que a discussão posta não comporta maior amplitude probatória, até porque resta impossível a uma testemunha descrever as atividades específicas de cada um dos pretendidos substituídos, de forma a possibilitar ao Juízo que profira a sentença segura. Em face disso indefere-se a oitiva da prova oral ". No entanto, é preciso reconhecer e proclamar que o Processo Civil brasileiro, ao regular a instrução processual e, mais especificamente, a produção das provas orais em audiência (art. 361, caput , do CPC) e as várias modalidades de meios de prova típicos à disposição dos litigantes (cuja utilização, a critério das partes, é direito a elas assegurado de forma expressa pelo artigo 369 do mesmo diploma processual civil), prevê e adota duas espécies de obtenção das declarações pessoais da parte em Juízo: o seu interrogatório (que pode ser determinado ex officio pelo juiz em qualquer fase do processo, como expressão de seu poder de direção processual e para que esta seja inquirida sobre os fatos da causa, como previsto no art. 139, VIII, do mesmo CPC) e o seu depoimento pessoal, de ofício pelo julgador ou por provocação (requerido pela parte adversa), logo ao início da audiência, após o fracasso da tentativa de conciliação e a eventual oitiva do perito e dos assistentes técnicos dos litigantes e imediatamente antes da eventual oitiva das testemunhas que houverem comparecido à audiência (nos termos do inciso II do já citado artigo 361 do CPC). Por sua vez, no Processo do Trabalho, a CLT, no artigo 848, estabelece apenas que: “(...) Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante. § 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver”, nela nada sendo disposto a respeito do depoimento pessoal das partes disciplinado pela legislação processual civil. Dada a literalidade do citado dispositivo, a doutrina majoritária do Processo do Trabalho entende que a CLT trata apenas do interrogatório e que não há disposição acerca do depoimento pessoal, que é outro meio de prova, realizado em audiência, antes da oitiva das testemunhas, assim configurando-se, a respeito do depoimento pessoal, clássico exemplo de lacuna normativa no processo do trabalho. Porém, é consabido que o artigo 769 da CLT prevê que as normas e os institutos do direito processual comum serão subsidiariamente aplicáveis ao Processo do Trabalho nos casos omissos e se, com este último, forem compatíveis. Nesse contexto, diante da clara omissão da CLT, deve ser aplicado o CPC naquilo que não é incompatível com o Processo do Trabalho e, neste caso, não há incompatibilidade, mas, sim, garantia do contraditório, da ampla defesa e dos demais princípios constitucionais do processo que, em seu conjunto, configuram o devido processo legal, expressamente consagrados nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. Por outro lado, à vista destes fundamentos e de acordo com a doutrina processual trabalhista praticamente unânime, aplica-se no Processo do Trabalho tanto o interrogatório, previsto expressamente na CLT (determinado pelo juiz da causa a qualquer momento do processo, de ofício ou a requerimento da parte contrária), quanto o depoimento pessoal das partes, previsto no CPC (que, como já acentuado anteriormente, deve necessariamente realizar-se logo após o fracasso da tentativa de conciliação e a eventual oitiva do perito e dos seus assistentes técnicos, como disposto nos seus artigos 359 e 361, I e II), os quais são meios de prova com finalidades distintas. Enquanto o interrogatório, que é de interesse do juiz e pode ser feito a qualquer tempo do processo por sua iniciativa e decisão discricionária, visa esclarecer sobre os fatos da causa, o depoimento pessoal interessa à parte e objetiva, precipuamente, obter a confissão da parte adversa. Isso é, a qualquer momento, para esclarecimento dos fatos, o juiz do trabalho tem o poder dado pelo artigo 765 da CLT, de natureza inquisitória (arts. 820 e 848 da CLT), de apuração da verdade real por meio do interrogatório. Desse interrogatório, se efetivamente colhido, pode decorrer, inclusive, a confissão real da parte, ao relatar algo que vá contra os seus próprios interesses e que esteja sendo alegado pela parte contrária, embora não seja essa a intenção primeira do interrogatório. Por outro lado, o artigo 385 do CPC estabelece que “cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício”. Uma vez intimada a parte e advertida da pena de confesso, em caso de seu não comparecimento à audiência ou de sua recusa de depor, a ocorrência de qualquer uma dessas duas hipóteses implica em confissão a respeito dos fatos contrários a seu interesse alegados pela parte contrária (artigos 385 e 386/CPC). Importante ressalvar, todavia, que, de acordo com o artigo 388 do CPC, há situações em que o depoimento pessoal não é colhido, no todo ou em parte, pois a parte não é obrigada a depor sobre os seguintes fatos: a) criminosos ou torpes que lhe forem imputados; b) a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo; c) acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível; e d) que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no item anterior. Portanto, cumpre concluir que, tanto no processo civil, quanto no processo do trabalho brasileiros, o depoimento pessoal das partes é mais um dos meios de prova postos à disposição destas para a defesa de seus interesses em litígio e a formação do livre convencimento do julgador – e que, por isso mesmo, desde que no momento processual oportuno, pode ser por elas requerido quando o juiz não o determinar de ofício (artigo 385, caput , do CPC), sem que se possa afirmar que a oitiva das partes em audiência corresponde apenas a uma prerrogativa ou faculdade do juiz, e não a um direito subjetivo das partes litigantes, de estaturas constitucional e legal. Com efeito, a faculdade inserta no artigo 848 da CLT diz respeito ao interrogatório, que pertence exclusivamente ao juiz e não às partes, configurando mais uma de tantas omissões normativas da CLT e não uma espécie de silêncio eloquente do legislador processual laboral, que significaria sua consciente opção de não permitir a utilização, nos processos trabalhistas, de um meio de prova tão importante e rotineiro quanto é, nos processos cíveis, a colheita do depoimento pessoal de uma das partes a requerimento de outra, no momento processual oportuno e sob pena de confissão, inexistindo, por outro lado, qualquer incompatibilidade com os princípios e com a dinâmica de funcionamento do direito processual do trabalho. Em consequência, excetuadas as hipóteses previstas no artigo 388 do CPC, tem qualquer dos litigantes trabalhistas o direito de tentar obter a confissão da parte contrária a respeito dos fatos objeto da controvérsia mediante o seu depoimento pessoal, até para que não seja necessária a produção de prova testemunhal a respeito (CPC, artigos 374, II, e 443, I). Tal depoimento, pois, não pode ser indeferido sem nenhuma fundamentação pelo julgador, sob pena de cerceamento de prova e, consequentemente, nulidade da sentença depois proferida. Logo, não é possível ao juiz do trabalho exercer um poder discricionário absoluto no sentido de indeferir o requerimento feito pela parte nos estritos termos do Código de Processo Civil que, como se demonstrou, é nesse tema inteiramente aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT. Se, nos feitos trabalhistas, as partes rotineiramente são intimadas a comparecer ao prosseguimento da audiência para depor sob a expressa cominação de confissão ficta, o entendimento de que não seria direito de uma parte requerer o depoimento pessoal da outra acarretaria também que a aplicação ou não daquela sanção processual à parte injustificadamente ausente ficasse a cada caso a critério exclusivo do julgador, em manifesta contrariedade ao entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula nº 74 do TST. Ademais, em muitos casos, no processo do trabalho, o depoimento pessoal é o principal, senão o único meio de prova de que dispõe a parte. Convém salientar, contudo, que, ao contrário do interrogatório, que pode ser determinado pelo juiz em qualquer fase do processo, o depoimento pessoal ocorre apenas uma vez, em audiência, e para que uma parte possa exercer o direito de obter da outra o depoimento pessoal, é necessário que o requerimento seja feito no início da audiência de instrução, antes da oitiva de testemunhas, sob pena de preclusão. Portanto, respeitados os termos do artigo 388 do CPC e não havendo preclusão, o indeferimento do pedido de oitiva do preposto e da testemunha indicada pelo reclamante inquina de nulidade a sentença, por cerceamento do direito de produzir prova, verificando-se o prejuízo suportado na circunstância de ter sido impedido de produzir prova oral por meio da qual pretendia demonstrar a veracidade de suas alegações. Nesse contexto, é forçoso concluir que houve cerceio do direito do autor à produção de prova, mediante dilação probatória, que encontra amparo na garantia, insculpida no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020323-92.2017.5.04.0131. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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