- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo 0010239-53.2013.5.01.0067, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. LIMITAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. CRITÉRIOS DO TÍTULO EXECUTIVO OBSERVADOS. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da exequente. Com efeito, este Relator explicitou, em decisão monocrática, que, ao analisar as decisões definitivas – sentença e acórdão – transitadas em julgado em 23.08.2019, não há estabelecimento de parâmetros em relação ao cálculo da multa cominatória, de modo que não se verifica violação à coisa julgada. Por outro lado, esclareceu que, ainda que assim não fosse, prevalece na jurisprudência desta Corte superior o entendimento de que o percentual específico de astreintes, fixado na fase de conhecimento, no intuito de viabilizar o cumprimento de obrigação de fazer, não está inserido no âmbito da coisa julgada formal, motivo pelo qual o valor pode ser readequado pelo Juízo da execução, com fundamento no artigo 537, parágrafo 1º, do CPC/2015. Citam-se precedentes neste sentido. Agravo desprovido . AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. ASTREINTES. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 5º, INCISOS II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO REFLEXA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, este Relator consignou, em decisão monocrática, que, nos termos da diretriz sedimentada na Súmula nº 266 do TST e no parágrafo 2º do artigo 896 da CLT, a admissibilidade de recurso de revista interposto em processo em fase de execução depende de demonstração de violação direta de dispositivo da Constituição Federal. Contudo, verifica-se que a alegação genérica de ofensa aos princípios da legalidade, do processo legal e contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos, II e LIV, da Constituição Federal) em fase recursal extraordinária, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, configura apenas violação reflexa ao texto constitucional, haja vista que, para sua constatação, é necessário o exame da legislação infraconstitucional pertinente ao caso. Assim, a alegação de ofensa aos mencionados incisos do dispositivo constitucional não autoriza a admissibilidade de recurso de revista na fase de execução, por depender de prévio exame da legislação infraconstitucional que disciplina a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. O inciso V do artigo 5º da Constituição Federal não propicia o processamento do recurso de revista, pois não possui pertinência temática com o que foi decidido pela Corte “ a quo ” em relação às astreintes , pois versa sobre o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, prejudicado o exame da transcendência. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010239-53.2013.5.01.0067. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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