JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0255700-74.2001.5.05.0002

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0255700-74.2001.5.05.0002, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Considerando que, em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, foi fixado para as astreintes o valor de R$200.000,00, tem-se por alcançado o patamar da transcendência. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido . EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. LIMITAÇÃO. EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DA NORMA CONSTITUCIONAL. A constatação de eventual afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal depende do exame da legislação infraconstitucional, o que afasta a violação direta exigida no artigo 896 da CLT. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ARTIGO 896, § 2º, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . É inviável o conhecimento do recurso de revista em fase deexecução, em que a parte não indica violação direta da Constituição Federal, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0255700-74.2001.5.05.0002. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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