JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010682-27.2017.5.15.0082

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010682-27.2017.5.15.0082, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. JORNADA ARBITRADA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Quanto à jornada arbitrada pelo TRT, a parte se insurge, sustentando que não houve manifestação em relação ao depoimento da sua testemunha que, no período trabalhado na Agência José Bonifácio, demonstraria que a jornada não ultrapassava oito horas e que o intervalo intrajornada era de uma hora. O TRT registrou expressamente: " Quanto à jornada praticada, restou comprovado através da prova testemunhal que não era permitida a anotação de todas as horas extras realizadas nos cartões de ponto (...) razão pela qual os controles de jornada juntados com a defesa são considerados imprestáveis como meio de prova da jornada efetivamente laborada. Reconhece-se, portanto, como efetivamente laborada, a jornada comprovada através das oitivas das segunda e terceira testemunhas do autor (fl.3428), de segunda a sexta-feira das 07h30 às 19h00, com 30 minutos de intervalo. Esclarece-se que não se considerou o período de intervalo constante da oitiva da primeira testemunha da ré, eis que afirmou apenas eventualmente almoçavam juntos, por laborarem em setores diversos (fl.3441)." O TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010682-27.2017.5.15.0082. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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