JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001081-12.2019.5.09.0658

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001081-12.2019.5.09.0658, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. ENTIDADE FIADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CADASTRADA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DESERÇÃO 1 - Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - O contrato de fiança tem previsão no art. 818 e seguintes do Código Civil, e se caracteriza, em sentido amplo, quando "uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra" . Por sua vez, o § 11 do art. 899 da CLT prescreve que "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial" , o que restringe a fiança à espécie bancária. Nesse ponto, o art. 96, III, da Lei nº 14.133/2021, anota que a fiança bancária é aquela "emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil" . 3 - Postas tais premissas, a parte que pretende ver substituído o depósito recursal por fiança bancária, tal como previsto no § 11 do art. 899 da CLT, deve providenciar e comprovar que o garantidor se trata de "banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil" . 4 - No caso concreto, como exposto na decisão monocrática, o reclamado colacionou aos autos fiança emitida pela empresa NYHAVN FINANCE LTDA., sem que exista nos autos comprovação de que tratar-se-ia de "banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil" . Desse modo, não demonstrada a caução por meio de fiança bancária, não foi atendido o § 11 do art. 899 da CLT, resultando na deserção do recurso de revista. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001081-12.2019.5.09.0658. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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