- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 21/11/2024
TST – Agravo 0000592-70.2019.5.09.0303, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 21/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DESCUMPRIMENTO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019. O artigo 899, §11 da CLT, introduzido na legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, faculta à parte recorrente a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Com a finalidade de disciplinar a prerrogativa assegurada à parte, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou pelo Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019, que enumera alguns requisitos de validade para aceitação do seguro garantia ou fiança bancária em substituição ao depósito recursal. No caso dos autos, a parte agravante, ao interpor o recurso de revista, apresentou carta fiança desacompanhada da comprovação de que a empresa que a emitiu é uma instituição bancária ou seguradora registrada junto ao Banco Central do Brasil, em desconformidade com referido Ato. Assim, verifica-se que a garantia apresentada pela parte é irregular. Por fim, registre-se que a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a abertura de prazo para complementação do preparo recursal (art. 1.007, § 2.º, do CPC) aplica-se apenas quando há insuficiência do depósito recursal ou das custas, circunstância que não se confunde com a hipótese de irregularidade da garantia apresentada quando da apresentação do seu recurso, como no caso em análise. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000592-70.2019.5.09.0303. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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