- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo 0010734-21.2016.5.03.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso, as questões suscitadas pelo réu foram devidamente enfrentadas pelo eg. Tribunal Regional, que se manifestou explicitamente acerca das questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Com efeito, a Corte de origem se manifestou expressamente quanto ao questionamento formulado pelo empregador de que seria imprescindível para a concessão das promoções por merecimento a deliberação da gerência no sentido de conceder as mencionados promoções. Em verdade, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando, desse modo, a propalada negativa de prestação jurisdicional. Intacto o artigo 93, IX, da CF. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. No caso, a decisão está em conformidade com o entendimento desta Corte, consubstanciada na Súmula 452, uma vez que o Regional manteve a prescrição parcial, em vista de pleito de diferenças salariais decorrentes do não cumprimento dos critérios de promoção (grades) estabelecidos em Plano de Cargos e Salários pelo reclamado. Incidência dos óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. INTEGRAÇÃO DA ATS. DIFERENÇAS DE SRV. TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Verifica-se que o recurso, quanto aos temas propostos, não atende ao comando do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Isso porque os trechos transcritos pela recorrente no recurso de revista não contém todos os fundamentos jurídicos expressos pelo Regional para análise das matérias, revelando-se insuficientes. Cumpria à parte recorrente transcrever e rebater todos os fundamentos que fundamentaram a decisão do TRT, o que não ocorreu. Assim, não fora observado o disposto nos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT . Agravo conhecido e desprovido. POLÍTICA SALARIAL DE GRADES. DIFERENÇAS. No caso concreto, revela-se irrepreensível a decisão do Regional que, constatando, com base na prova pericial, que o réu não juntou aos autos documentos contendo a sistemática utilizada para o enquadramento da autora, seja no sistema de grades, seja no sistema de níveis, manteve a condenação do empregador no pagamento de diferenças salariais. Tem-se, assim, que a decisão recorrida está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual, no caso específico do Banco Santander, os empregados têm direito ao pagamento de diferenças salariais diante da não apresentação pelo empregador dos documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial. Nesse cenário, o recurso de revista não se viabiliza frente ao óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Irretocável é a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010734-21.2016.5.03.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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