- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000717-24.2018.5.10.0019, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. TETO REMUNERATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ N.º 123 DA SBDI-2. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT de origem, ao manter os cálculos de liquidação relativos às diferenças de complementação como apoio no Regulamento de 1967/72 da PREVI, limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo. Assim, partindo-se dos estritos termos da decisão regional, os quais delimitam o exame da questão fático-jurídica por esta Corte Superior - Súmulas n . os 126 e 297 do TST -, a conclusão a que se chega é a de que a interpretação conferida pelo Juízo a quo não atenta contra a literalidade do título executivo. Por tal razão, não há como divisar afronta direta ao art. 5.º, XXXVI, da CF/88. Aplica-se, portanto, analogicamente, como óbice para o seguimento dos apelos, a ratio contida na OJ n.º 123 da SBDI-2 do TST. Precedentes do TST. Não demonstrada à violação de norma constitucional, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, não há falar-se em transcendência da matéria do recurso. Agravo conhecido e não provido . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT; 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO NO REGULAMENTO 1967 DA PREVI. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ N.º 123 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA . Não resta configurada vulneração à coisa julgada (art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal), nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2, pois a discussão requerida pela parte (diferenças no cálculo da complementação de aposentadoria decorrente do teto remuneratório) enseja, necessariamente, a interpretação do título exequendo. Assim, reitere-se, uma vez não demonstrada violação de norma constitucional, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, não há falar-se em transcendência da matéria do recurso. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000717-24.2018.5.10.0019. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
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