- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000118-93.2016.5.06.0172, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRT QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SOLIDÁRIA NÃO INCLUÍDA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática tem como fundamento a incidência da Súmula nº 214 do TST. A parte, no agravo, apenas reitera a matéria de fundo do recurso de revista, insistindo na alegação de que de incompetência do juízo, sustentando que "os valores devidos ao embargado já estão devidamente contemplados e habilitados nos autos do juízo da recuperação judicial, motivo pelo qual os autos devem ser remetidos ao juízo universal da recuperação judicial para regular processamento da execução". Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado o fundamento adotado para negar provimento ao agravo de instrumento. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000118-93.2016.5.06.0172. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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