- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Embargos de Declaração 1001176-96.2021.5.02.0707, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. REVOLVIMENTO DE FATO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA 1 - A Sexta Turma negou provimento ao agravo da reclamada, em face do óbice da Súmula nº 126 do TST. 2 - A valoração da prova se insere na competência funcional das instâncias ordinárias, sendo incompatível com a função uniformizadora da jurisprudência desta instância extraordinária. O destaque a aspecto pontual e relevante da prova que seja eventualmente desprezado pela instância ordinária deve ser objeto de preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, a fim que esta instância extraordinária possa apreciá-lo. No caso em apreço, todavia, não houve arguição de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, estando a matéria fática delimitada pelo Regional. 3 - Nesse contexto, não há omissão no acórdão da Sexta Turma quando deixa de valorar a prova do processo em face do óbice da Súmula nº 126 do TST. 4 - Ausente a alegada omissão ou outro vício de procedimento previsto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 5 - No caso concreto, a parte insiste no exame de matéria probatória, apesar de a questão ter sido explicada clara e corretamente no acórdão embargado. Evidente o caráter meramente protelatório, a atrair a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001176-96.2021.5.02.0707. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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