JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000380-02.2019.5.02.0085

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Embargos de Declaração 1000380-02.2019.5.02.0085, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA A Sexta Turma negou provimento ao agravo concluindo que o caso era de negar seguimento ao agravo de instrumento (Súmula 422 do TST), ficando prejudicada a análise da transcendência. Não preenchido o pressuposto extrínseco de admissibilidade do AIRR, como consequência lógica ficou afastado o exame do mérito do AIRR que tratava das alegações do RR. Assim, não houve omissão quanto às alegações do RR renovadas no AIRR, mas sim observância\a da técnica processual. No caso concreto a parte alega omissão sobre o tema de fundo não examinado precisamente em razão de óbice processual clara e corretamente aplicado. Evidente o caráter meramente protelatório, a atrair a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração que se rejeitam com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000380-02.2019.5.02.0085. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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