JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100725-44.2022.5.01.0043

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100725-44.2022.5.01.0043, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 13/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a configuração de julgamento extra petita na hipótese em que se acolhe o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, adotando-se como fundamento a invalidade do regime compensatório. 2. Ao proferir decisão, o julgador deve ficar adstrito ao pedido formulado pelas partes, para impedir que se configurem decisões ultra e extra petita, em conformidade com o princípio da adstrição, congruência ou correlação. 3. No caso dos autos, verifica-se que a petição inicial apresenta pedido expresso de horas extras excedentes à 7h20 diárias e 44ª semanais, bem como pagamento em dobro das horas trabalhadas em dias de repouso. 4. A invalidação do banco de horas pelo Regional decorreu da análise dos cartões de ponto apresentados, que demonstraram irregularidades como a extrapolação da jornada em mais de duas horas e trabalho em domingos consecutivos, sem folga compensatória. 5. O exame da validade do regime compensatório está intrinsecamente ligado ao pedido de horas extras formulado na inicial, constituindo matéria preliminar necessária à própria análise do direito vindicado. 6. Não houve, portanto, julgamento fora ou além do pedido, mas sim análise dos pressupostos de validade do banco de horas como questão prejudicial ao reconhecimento do direito às horas extras postuladas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100725-44.2022.5.01.0043. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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