JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000578-18.2020.5.02.0501

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Agravo 1000578-18.2020.5.02.0501, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A discussão cinge-se a configuração do julgamento extra petita. 3. A agravante alega que “ NÃO HÁ PEDIDOS QUE JUSTIFICASSEM A CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EM RAZÃO DE NÃO USUFRUIÇÃO DAS HORAS COMPENSATÓRIAS.” 4. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " a existência do alegado banco de horas foi afirmada pela defesa e não pela inicial, sendo que o alegado acordo foi impugnado no momento oportuno por ocasião de sua manifestação sobre a defesa (fl. 363). O autor formulou pedido de horas extras e a declaração de invalidade do acordo de compensação decorreu da controvérsia suscitada pela defesa dentro dos limites da lide, não havendo que se falar em julgamento extra ou ultra petita". 5. Observa-se, pois, que na petição inicial foi postulado o pagamento de horas extras. Nesse sentido, havendo pedido de pagamento de horas extras, o magistrado deve aferir a jornada de trabalho a que se submetia a parte autora, bem como sua validade, uma vez que o deferimento das horas postuladas depende da referida verificação. 6. Registra-se que o Magistrado não fica adstrito aos fundamentos alegados pela parte, nos termos do art. 489 do NCPC. Convém destacar que a decisão que defere determinado pedido contido na petição inicial, embora por fundamento diverso daquele declinado na peça vestibular, não excede os contornos da lide, os quais não são estabelecidos pela causa de pedir, e sim pelo objeto, pelo que não há falar em julgamento extra petita . 7. Não restou configurada a violação dos arts. 141 e 492 do CPC, uma vez que o deferimento das horas extras decorrentes da invalidade do acordo de compensação encontra-se nos limites do que foi postulado na petição inicial. 8. Assim, não se trata, no caso, de julgamento fora dos limites da lide, mas apenas de subsunção dos fatos à norma jurídica pertinente, conforme autoriza o princípio do i ura novit curia . Agravo a que se nega provimento. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré. 2. A discussão cinge-se a verificação do labor em horas extras. 3. Na hipótese, a Corte de origem, soberana na análise e valoração de fatos e provas, procedimento vedado nesta estreita fase recursal, convenceu-se de que: “[...] os controles também não permitem a verificação da existência de registro correto do banco de horas, porquanto em alguns dias o trabalho extra era registrado como horas extras e em outros como "banco de horas débito ou crédito". Assim, ante a falta de critérios objetivos para a operacionalização do banco de horas e ante a inexistência de documentos válidos para a sua justificativa, mantenho a sentença que considerou que a compensação ocorreu à revelia da determinação legal, fazendo jus o autor às diferenças em seu favor.” 4. Nesse sentido, o argumento de que as horas extras laboradas foram devidamente remuneradas só poderia ser acolhido por meio do reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incabível neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000578-18.2020.5.02.0501. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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