JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010574-95.2019.5.18.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010574-95.2019.5.18.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5.º, II E XXXV, E 7.º, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; 884 DO CCB E 883 DA CLT. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 950 DO CCB. REVISÃO DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO MATRIZ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 410 DO TST. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141, 489, II E III, E 492 DO CPC DE 2015; 5.º, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Cuida-se de Ação Rescisória proposta contra sentença que condenou a autora ao pagamento de indenizações por danos emergenciais, morais e materiais decorrentes do desenvolvimento de doença ocupacional. 2. A diretriz contida na Súmula n.º 298, I e II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015 demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. 3. No caso, consoante se infere da sentença rescindenda, o magistrado sentenciante, ao condenar o autor ao pagamento de indenizações por danos emergentes, moral e material, não apreciou a controvérsia à luz dos arts. 5.º, II e XXXV, e 7.º, I, da Constituição da República; 884 do CCB e 883 da CLT, e tampouco emitiu tese jurídica acerca dos princípios da legalidade e da inafastabilidade do Poder Judiciário, sobre a proteção contra despedida arbitrária, sobre enriquecimento sem causa ou sobre penhora de bens. 4. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados, à luz do entendimento consagrado nos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte. 5. Nos termos da diretriz da Súmula n.º 410 do TST, " A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda ". 6. No caso em apreço, a sentença rescindenda, a partir do exame da prova colhida na ação trabalhista originária, fixou as seguintes premissas fáticas: a) a ré é portadora de patologias catalogadas no grupo de LER/DORT, desde 2005; b) houve o reconhecimento de nexo causal entre essas patologias e as atividades desempenhadas pela ré na execução de seu contrato de trabalho; c) as referidas patologias acarretaram incapacidade total e permanente para o exercício da função de caixa; d) a promoção à função de supervisora administrativa ocorreu em maio de 2012; e, e) a dispensa da ré se deu em 22/11/2016. 7. Da moldura fática definida pela decisão rescindenda, portanto – infensa à revisão, à luz do entendimento sedimentado na Súmula n.º 410 desta Corte –, pode-se extrair que as patologias classificadas como doenças ocupacionais surgiram quando a ré atuava na função de caixa. Consequentemente, a conclusão que emerge é a de que a sentença rescindenda, ao deferir à ré as indenizações por danos emergentes, moral e material em razão de sua incapacitação total e permanente para o exercício da função de caixa, decidiu em harmonia com o que preconiza o art. 950 do CCB. 8. Para se obter conclusão diversa, no sentido pretendido pelo autor, faz-se necessário revisitar os fatos e provas do processo matriz, providência que esbarra no óbice da já citada Súmula n.º 410 deste Tribunal. 9. No mais, considerando-se que o julgado rescindendo guarda escorreitamente a congruência com os pedidos formulados na peça de ingresso da ação trabalhista subjacente, não há falar-se em violação aos arts. 141 e 492 do CPC de 2015, pois não configurada hipótese de julgamento ultra, extra ou citra petita . Lado outro, pode-se observar que a sentença rescindenda está completa em seus elementos essenciais, contendo relatório, fundamentação e dispositivo, donde resulta concluir inexistir ofensa ao art. 489, II e III, do CPC de 2015. Consequentemente, não há violação aos arts. 5.º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República, visto que a sentença contém a fundamentação necessária a amparar a decisão apresentada. 10. Recurso Ordinário conhecido e não provido, no tema. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONTIDA NA OJ SBDI-2 N.º 136 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a Ação Rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 n.º 136 do TST. 2. No caso em exame, o autor sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do magistrado sentenciante no que se refere à função para a qual a ré ficou incapacitada em razão da doença ocupacional desenvolvida. Segundo alegado pelo autor, “ o dispositivo decisório deixou de admitir o fato de que a reclamante tinha como ofício/profissão o cargo de Supervisora Administrativa desde maio de 2012, ou seja, a reclamante não era caixa e, assim sendo, não pode se falar em incapacidade para uma função que não mais exercia. Do mesmo modo, quando da condenação ao pagamento de danos morais, materiais e pensionamento, admitiu-se fato inexistente, qual seja, no sentido de que a ora requerida está inabilitada para o exercício de sua profissão de Supervisora Administrativa, sendo que a alegação era de inaptidão para o exercício de Caixa, alegação esta nem sequer comprovada, vez que a perícia realizada nos autos da ação originária demonstra inexistir incapacidade ”. 3. O erro de fato, entretanto, não existe, pois, diferentemente do alegado, a sentença rescindenda é clara ao estabelecer que a doença ocupacional foi deflagrada enquanto a ré exercia a função de caixa, para a qual havia sido contratada e que desempenhou até maio de 2012, e que o nexo causal se deu relativamente a essa função. 4. Não se reputou, pois, fato inexistente como fato efetivamente ocorrido, pois tanto a deflagração da doença durante o exercício da função de caixa quanto o nexo causal entre a morbidade e a referida função foram definidos com base no exame da prova dos autos, a partir dos limites da controvérsia estabelecida na ação originária. 5. Ausentes, assim, os requisitos caracterizadores da hipótese de rescindibilidade contida no art. 966, VIII, do CPC de 2015, impondo-se a manutenção do acórdão regional. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA IMPUGNAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1. A jurisprudência pacífica e uniforme desta Corte sinaliza que a Ação Rescisória trabalhista, no que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência, é regida pela disciplina do CPC, consoante se depreende da compreensão reunida em torno do item IV da Súmula n.º 219, sendo devidos, portanto. 2. E quanto ao percentual arbitrado pelo TRT, o autor o impugna de forme meramente genérica, sem apresentar fundamentos capazes de demonstrar eventual excesso na fixação da verba honorária. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010574-95.2019.5.18.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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