TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003598-02.2019.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. HONORÁRIOS PERICIAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 410 DO TST. 1. A violação de norma jurídica autorizadora da desconstituição da coisa julgada é aquela que surge de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi , sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. 2. No caso em tela, o Juízo de origem, amparado no exame da prova dos autos originários, concluiu, na sentença rescindenda, que a autora não preenchia os requisitos exigidos para a concessão da justiça gratuita. E o corolário do indeferimento da justiça gratuita é a imposição de arcar com os custos do processo – inclusive com os honorários periciais, uma vez que a recorrente foi sucumbente em relação aos pedidos vinculados à prova pericial –, como decidido no capítulo em exame da sentença rescindenda, sem que isso configure decisão surpresa, nos termos previstos pelo art. 10 do CPC de 2015. 3. A adoção de conclusão distinta, nos termos pretendidos pela autora – de ser agraciada com os benefícios da gratuidade e isentada dos honorários periciais – implica revolver os fatos e provas do processo matriz, providência que esbarra no óbice previsto pela Súmula n.º 410 desta Corte Superior. 4. Descabe falar, portanto, em violação aos arts. 1.º, III e IV, 3.º, I e III, 5.º, caput e incisos XXXV e LXXIV, e §§ 2.º, 7.º e 9.º, da Constituição da República na espécie. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido, no tema. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL SOBRE PEDIDO DE RECOLHIMENTO DO FGTS. CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 362 DO TST. INVIABILIDADE. SÚMULA PERSUASIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 15, § 5.º, DA LEI N.º 8.036/1990. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. 1. Quanto ao capítulo relativo à prescrição incidente sobre o pedido do FGTS não recolhido durante a vigência do contrato de trabalho, a alegação é a de que a pronúncia da prescrição quinquenal, na sentença rescindenda, teria configurado violação ao art. 15, § 5.º, da Lei n.º 8.036/1990 e contrariedade à Súmula n.º 362 deste Tribunal. 2. O pedido de corte fundado em alegação de contrariedade à Súmula n.º 362 desta Corte não deve prosperar, considerando que esta Subseção, no julgamento do ROT n.º 38-86.2018.5.17.0000, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, firmou entendimento no sentido de ser incabível a Ação Rescisória fundamentada em violação ou má aplicação de súmula de natureza persuasiva, visto que o corte rescisório somente seria possível, nesse enfoque, no caso de malferimento de súmulas dotadas de eficácia vinculante. 3. No mais, consoante se infere da sentença rescindenda, o magistrado sentenciante, ao aplicar a prescrição quinquenal sobre a pretensão de recolhimento do FGTS, não apreciou a controvérsia à luz do art. 15, § 5.º, da Lei n.º 8.036/1990, tampouco emitiu tese jurídica sobre a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS durante o afastamento do empregado por acidente do trabalho. 4. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda, pois, constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação do dispositivo legal mencionado – incidência dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido, na espécie. CONVOLAMENTO DA RESCISÃO INDIRETA EM PEDIDO DE DEMISSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A autora sustenta que a sentença rescindenda, no capítulo referente ao pedido de reconhecimento da rescisão indireta, teria incidido em julgamento extra petita ao declarar a ocorrência de pedido de demissão, apontando violação aos arts. 483, “d”, da CLT e 141, 490 e 492 do CPC de 2015. 2. Quanto à rescisão indireta, extrai-se da sentença rescindenda que o magistrado sentenciante, amparado no exame da prova do feito primitivo, concluiu não caracterizada hipótese de falta grave por parte da empresa; no que se refere ao reconhecimento subsequente do pedido de demissão, o julgador consignou que “ a propositura da ação demonstra sua intenção de haver por rescindido o contrato de trabalho ”. São premissas fáticas insuscetíveis de reavaliação em Ação Rescisória fundamentada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015 ante a vedação ao reexame de fatos e provas do processo matriz, consagrado na Súmula n.º 410 desta Corte. 3. Demais disso, tendo como premissa a ruptura do contrato por parte do empregado, mediante sua denúncia nos autos originários, o não reconhecimento da rescisão indireta tem como conclusão lógico-jurídica o reconhecimento da iniciativa do trabalhador para a terminação do contrato, com efeito jurídico equivalente ao pedido de demissão, donde resulta concluir pela inocorrência de julgamento extra petita na espécie; remanescem íntegros os arts. 141, 490 e 492 do CPC de 2015. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO . JULGAMENTO CITRA PETITA . DESCONSIDERAÇÃO DE FUNDAMENTO APRESENTADO NA PETIÇÃO INICIAL DO PROCESSO MATRIZ. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, DO CPC DE 2015; 832 DA CLT E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. SÚMULA N.º 298, I E II, DO CPC DE 2015. FIXAÇÃO DA ACTIO NATA . REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 410 DO TST. 1. Quanto à prescrição aplicada sobre as pretensões indenizatórias decorrentes de doença ocupacional, o pedido de corte rescisório veio amparado em dois fundamentos. 2. O primeiro, de que a sentença rescindenda, ao fixar como marco inicial da contagem do prazo prescricional a ciência dos danos relativos ao evento danoso ocorrido em 30/8/2000, teria incorrido em julgamento citra petita , pois teria desconsiderado o acidente do trabalho ocorrido em 28/5/2009, também narrado na petição inicial da ação trabalhista originária. 3. O vício apontado, contudo, não está caracterizado na espécie, pois os pedidos formulados pela recorrente no processo matriz foram todos apreciados pelo Juízo da 5.ª Vara do Trabalho de São Bernardo. Em verdade, a situação narrada nestes autos é passível de configurar, em tese, deficiência de fundamentação, defeito que não se confunde com o julgamento citra petita – tal distinção, por sinal, foi acentuada com o CPC de 2015, que trata da deficiência de fundamentação em dispositivo específico, qual seja, o art. 489 do CPC/2015. Logo, não há ofensa, no caso, aos arts. 141, 490 e 492 do CPC/2015. 4. A caracterização de violação aos arts. 489, § 1.º, IV, do CPC de 2015; 832 da CLT e 93, IX, da Constituição da República, por sua vez, demanda a existência de pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, sobre a matéria veiculada, especialmente porque, sob a perspectiva colocada pela recorrente, a regra contida no art. 489, § 1.º, IV, do CPC/2015 não obriga o magistrado a rebater todos os fundamentos apresentado pela parte, mas somente aqueles que, em tese, podem infirmar a conclusão obtida – para tanto, porém, é preciso que o julgador emita juízo de valor sobre o argumento desprezado, de modo a permitir o necessário cotejo entre o que decidido, à luz das premissas fáticas estabelecidas, e a norma jurídica em questão. A pretensão desconstitutiva, nesse enfoque, esbarra no óbice da Súmula n.º 298, I e II, do TST. 5. O segundo fundamento a amparar o pedido rescisório do capítulo sentencial referente à prescrição aplicada sobre o pedido de indenizações pelos danos sofridos com os acidentes do trabalho narrados no processo matriz repousa sobre a definição do marco inicial da contagem do prazo prescricional, à luz do que orienta a Súmula n.º 278 do STJ. 6. Todavia, a sentença rescindenda fixou como premissa fática que “ as lesões indicadas na exordial estavam configuradas em 2008, pois, com o ajuizamento de ação acidentária (Processo n.º 1188/2008, que tramitou perante a 4.ª Vara Cível da Comarca de Diadema), a autora já tinha conhecimento sobre a extensão dos danos ”. E definida essa premissa, a obtenção de nova conclusão, desta vez acolhendo a tese defendida pela autora – de que a ciência inequívoca da incapacidade laboral somente teria se materializado com o trânsito em julgado da ação previdenciária, ocorrido em 25/11/2013 – implica revisitar os fatos e provas do processo matriz, o que encontra empecilho na Súmula n.º 410 desta Corte Superior. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OJ SBDI-2 N.º 136 DO TST. 1. Conforme alega o autor, a sentença rescindenda, ao aplicar a prescrição quinquenal sobre a pretensão alusiva aos depósitos do FGTS, teria se fundamentado em erro de fato por reputar inexistente o entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE n.º 709.212/DF. 2. Segundo informa a diretriz assentada por esta Corte Superior em sua OJ SbDI-2 n.º 136, “ A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas. ”. 3. É dizer, assim, que, para efeito de desconstituição da coisa julgada, o fato caracterizador da hipótese prevista no inciso VIII do art. 966 do CPC/15 é apenas aquele que se apresenta como premissa fática do silogismo argumentativo adotado na decisão rescindenda, e não o que se apresenta ao final desse silogismo. E esse é precisamente o caso dos autos, em que a prescrição aplicada constitui a conclusão do silo-gismo argumentativo apresentado na decisão rescindenda. 4. Força concluir, assim, pela não configuração do erro de fato na espécie, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO INDEVIDA. ART. 98, § 3.º, DO CPC DE 2015. 1. A autora pretende a isenção da verba honorária, forte no argumento de ser beneficiária da justiça gratuita. Sem razão, entretanto, pois a benesse da justiça gratuita não alcança os honorários advocatícios, mas apenas impõe condição suspensiva à sua exigibilidade, nos termos expressamente disciplinados pelo art. 98, § 3.º, do CPC de 2015, condição já observada no acórdão regional. 2. Recurso Ordinário conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003598-02.2019.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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