- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001037-05.2019.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. DOENÇA OCUPACIONAL. DECISÃO RESCINDENDA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA NOVA. SENTENÇA E LAUDO NA JUSTIÇA COMUM E RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO COM AUTOS DE INFRAÇÃO PRODUZIDOS POR AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402, I, DO TST. 1. Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC, é possível a rescisão do julgado de mérito quando " Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ". Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova " a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo " (Súmula 402, I, do TST). 2. No caso, o Juízo prolator do acórdão rescindendo manteve a sentença em que julgados improcedentes os pedidos decorrentes da alegada doença ocupacional, porquanto não foi reconhecido, em perícia médica, o nexo de causalidade com a prestação de serviços. O Autor/Reclamante pretende a desconstituição do mencionado acórdão, apresentando como "provas novas": (i) a sentença proferida em ação acidentária (amparada em laudo pericial produzido na mesma ação), na qual se reconheceu o nexo de causalidade entre o trabalho prestado e a doença ocupacional desenvolvida pelo trabalhador; e (ii) o Relatório de Fiscalização com Autos de Infração lavrados por Auditor Fiscal do Trabalho. 3. O trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 31/5/2017, ao passo que as "provas novas" apontadas pelo Autor são posteriores - laudo pericial e sentença produzida em processo perante a Justiça Comum em 3/12/2018 e 2/4/2019, respectivamente. Portanto, a sentença proferida pela Justiça Comum não se enquadra tecnicamente como prova "cronologicamente velha", qual seja, aquela já existente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda, o que torna incabível o corte rescisório fundamentado no artigo 966, VII, do CPC. 4. Quanto ao Relatório de Fiscalização e aos Autos de Infração lavrados por Auditor Fiscal do Trabalho, em que pese tratar-se de documentos anteriores (produzidos entre 2013 e 2014), o Autor não faz prova inequívoca da alegação de que não tinha conhecimento dos documentos à época da ação matriz e/ou da impossibilidade de sua utilização. 5. Neste contexto, inviável o acolhimento da pretensão desconstitutiva deduzida com amparo no artigo 966, VII, do CPC. Incide o óbice da Súmula 402, I, do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido, no particular. ART. 966, VIII, DO CPC. DOENÇA OCUPACIONAL. EMISSÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT PELO EMPREGADOR. NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC, artigo 966, § 1º). O erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. 2. No acórdão rescindendo, foi mantida a sentença em que julgados improcedentes os pedidos decorrentes da alegada doença ocupacional, porquanto não foi reconhecido, em perícia médica, o nexo de causalidade com a prestação de serviços. O que o Autor - Reclamante na ação matriz - alega como erro de fato consiste na circunstância de o Tribunal Regional ter avaliado erroneamente a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, a qual foi emitida pelo próprio empregador, o que por si só ensejaria o reconhecimento de nexo causal entre as patologias desenvolvidas e o trabalho prestado. 3. O Tribunal Regional, ao proferir o acórdão rescindendo, manteve a sentença e pronunciou-se expressamente sobre o nexo de causalidade. Concluiu que o conjunto probatório produzido na ação matriz não possuía elementos de convicção suficientes para a condenação da empresa Reclamada, uma vez que foi realizada perícia no processo de origem (laudo pericial produzido após vistoria no local de trabalho e análise do quadro de saúde do trabalhador), em que afastada a ocorrência de doença ocupacional, de incapacidade laborativa e de nexo de causalidade. Logo, a perícia médica foi suficiente para firmar o convencimento da Corte Regional, mesmo em contraste com a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT. Portanto, não houve erro de percepção por parte do julgador , mas sim efetiva valoração do arcabouço probatório da ação matriz. 4. Ademais, houve controvérsia sobre os fatos em relação aos quais a parte alega ter havido erro de percepção do julgador (notadamente quanto ao nexo de causalidade entre a doença ocupacional e o trabalho prestado). Tratando de ponto controvertido, à luz do § 1º do artigo 966 do CPC e da diretriz da OJ 136 da SBDI-2/TST, a eventual omissão ou má apreciação da prova (erro de julgamento) não autorizam o acolhimento da pretensão desconstitutiva com base em erro de fato. Não se pode admitir que, sob o pretexto de que há erro de fato no julgado, se reexamine a prova produzida no feito matriz, a fim de obter conclusão favorável ao Autor. Recurso ordinário conhecido e não provido, no particular . H ONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO DEVIDA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. Conforme diretriz preconizada nos itens II e IV, da Súmula 219 do TST, cuja redação foi atualizada após a vigência do CPC, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em ação rescisória, por mera sucumbência. 2. Em se tratando de ação rescisória, que possui indiscutível natureza civil, a incidência de honorários advocatícios rege-se pelas disposições do processo civil. 3. Nesse contexto, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios não é afastada pelo deferimento da gratuidade de justiça, ex vi do art. 98, §2º, do CPC. 4. Todavia, sendo a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, como ocorre no caso examinado, a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios somente poderá ser executada se, " nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário " (art. 98, § 3º, do CPC). Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001037-05.2019.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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