- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005192-23.2023.5.13.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/11/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA AÇÃO RESCISÓRIA. NATUREZA CÍVEL. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE AUTORIZEM O AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE CARÊNCIA DE RECURSOS. 1. A SBDI-2 do TST já definiu que, em sede de ação rescisória, ante a indiscutível natureza cível dessa demanda, não se aplicam as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, incidindo, diferentemente, as normas que regulam a matéria no CPC de 2015. Logo, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (artigo 99, § 3º, do CPC). 2. No caso, o Autor declarou a insuficiência econômica e requereu a gratuidade da justiça, ao passo em que a Ré não apresentou qualquer prova em sentido contrário, razão pela qual não há como acolher a impugnação apresentada nas razões recursais. 3. Portanto, não afastada a presunção da carência de recursos do Autor, confirma-se a justiça gratuita deferida nos autos desta ação rescisória, isentando-o do recolhimento do depósito prévio. Recurso ordinário conhecido e não provido. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep 1000-71.2012.5.06.0018, fixou o entendimento de que o ato homologatório que acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa, com produção de coisa julgada material, atingindo a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º). 2. Nesse contexto, tratando-se de pleito desconstitutivo, deduzido com amparo no art. 966, III, do CPC, dirigido à sentença homologatória de acordo exarada na ação originária, não há falar em carência da ação por ausência de interesse processual, pelo que irrepreensível a conclusão da Corte Regional quanto ao regular processamento da ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e não provido. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TODOS OS TRABALHADORES ATINGIDOS PELO ACORDO CELEBRADO PELO SINDICATO. LITISCONSÓRCIO SIMPLES E FACULTATIVO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de ação rescisória proposta em face de sentença homologatória de acordo, por meio da qual o Autor busca a desconstituição da coisa julgada sob o fundamento de vício de consentimento. 2. No caso em apreço, embora o Sindicato dos Trabalhadores tenha celebrado acordo de forma coletiva, abrangendo grupo de trabalhadores substituídos, a presente ação possui natureza individual. Assim, a análise do mérito exige a verificação específica da autorização e do consentimento concedidos por cada trabalhador, de modo que o resultado da presente demanda não implica os mesmos efeitos para todos os contratos de trabalho extintos. 3. Dessa forma, configura-se a hipótese de litisconsórcio simples e facultativo, uma vez que a inclusão dos demais trabalhadores na ação rescisória depende da manifestação de vontade individual de cada um. Recurso ordinário conhecido e não provido. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM PODERES GERAIS DE FORO. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ÍNTEGRA DOS AUTOS DA AÇÃO SUBJACENTE. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RESCISÓRIA DIRECIONADA CONTRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCINDÍVEL. 1. A procuração em que conferida poderes gerais de foro, sem a especificação de uma finalidade determinada, autoriza o ajuizamento de qualquer tipo de ação ou incidente no âmbito judicial, inclusive a ação rescisória. Portanto, é regular a representação processual nos presentes autos, uma vez que o instrumento de procuração apresentado contém cláusula " ad judicia e et extra " para " qualquer juízo, instância ou tribunal, podendo propor contra quem de direito as ações competentes ". 2. Ademais, com base nos documentos anexados à petição inicial, é possível identificar com precisão os fatos que fundamentam a pretensão rescisória, razão pela qual desnecessária a juntada integral dos autos da ação matriz. 3. Por fim, como o ato de homologação produz efeito de coisa julgada imediata, é prescindível a apresentação da certidão de trânsito em julgado, bastando o próprio teor do ato homologatório, com a indicação da data em que foi proferido, conforme diretriz contida na Súmula 100, item V, do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. ACORDO CELEBRADO POR SINDICATO DE TRABALHADORES. OUTORGA DE QUITAÇÃO GERAL AO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 966, III e VIII, DO CPC. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, III e VIII, do CPC de 2015, pretendendo a Ré a reforma do acordão em que julgada parcialmente procedente a pretensão desconstitutiva direcionada contra a sentença homologatória do acordo firmado por sindicato no processo subjacente. A discussão trazida ao debate diz respeito à configuração, ou não, de lide simulada e/ou vício de vontade (coação) no acordo homologado na reclamação trabalhista matriz (art. 966, III, do CPC), assim como à ocorrência, ou não, de erro de fato a ensejar a desconstituição da coisa julgada (art. 966, VIII, do CPC). 2. A invocação do art. 966, III, do CPC/2015 tem lugar somente nas hipóteses de: dolo ou coação da parte vencedora sobre a vencida – que ocorre quando a decisão judicial proferida resultar no emprego de meios ardilosos, que tenham obstado ou reduzido a capacidade de defesa da parte vencida e afastado o órgão julgador da conclusão que seria alcançada e circunstâncias outras, mais próximas do ideal de verdade; ou simulação ou colusão das partes a fim de fraudar a lei. 3. Com efeito, tratando-se de celebração de acordo, é certo que não há parte vencedora ou vencida, circunstância que obsta o reconhecimento de dolo ou coação, consoante a diretriz contida no item II da Súmula 403 do TST. 4. Da mesma forma, não há espaço para reconhecer a simulação da lide ou colusão entre as partes, especialmente porque sequer há alegação de que o sindicato tenha conspirado com a Reclamada com o fim de prejudicar direitos trabalhistas dos trabalhadores substituídos. Na situação vertente, o Autor afirma que participou da assembleia extraordinária convocada para autorizar o sindicato a celebrar o acordo, mas que não concordou com a cláusula de quitação geral do extinto contrato de trabalho, circunstância que não configura a hipótese de rescindibilidade alusiva à simulação da lide. Inviável, portanto, o corte rescisório com base no art. 966, III, do CPC de 2015. 5. Ademais, quanto ao pedido de desconstituição da coisa julgada fundamentado no inciso VIII do art. 966 do CPC, incide o óbice da OJ 136 da SBDI-2 do TST, segundo o qual o erro de fato pressupõe “ a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos ”. In casu , a pretensão rescisória é direcionada contra a sentença homologatória do acordo firmado com o sindicato, inexistindo na decisão exame de mérito acerca da validade da representação ou dos limites da autorização outorgada pelos trabalhadores. Nesse contexto, tratando-se de decisão meramente homologatória, não há como reconhecer que o órgão prolator da sentença tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, assim como não se verifica qualquer erro de percepção no julgamento proferido, pelo que inviável o corte rescisório com base no art. 966, VIII, do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005192-23.2023.5.13.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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