- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0101244-27.2017.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão regional que julgou improcedente o pedido de corte. 2. O fundamento determinante adotado pela Corte Regional, no que diz respeito à pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, III, do CPC/2015, reside na incidência da Súmula n.o 403, II, desta Corte, ao caso concreto. Já em relação à pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, VIII, do CPC/2015, o fundamento adotado pela Corte Regional foi o de que a decisão rescindenda tão somente homologou o acordo firmado entre partes, para pôr fim à reclamação trabalhista matriz, não havendo qualquer afirmação categórica acerca de eventual fraude existente no caso concreto, requisito indispensável para o corte rescisório com fundamento em erro de fato. 3. Ocorre, contudo, que os referidos fundamentos determinantes do acórdão recorrido não foram impugnados no Recurso Ordinário interposto pela autora, que se limitou a reiterar, ipsis litteris , os argumentos trazidos na petição inicial da Ação Rescisória. 4. Nesse contexto, cabe frisar que a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é corolário do princípio da dialeticidade, radicado no art. 1.010, II, do CPC de 2015, cuja aplicabilidade é consagrada no âmbito desta Corte Superior por meio da diretriz oferecida pelo item I de sua Súmula n.º 422, de modo que a inobservância de tal princípio implica não conhecimento do apelo, na linha dos precedentes desta SBDI-2. 5. Recurso Ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101244-27.2017.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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