JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000191-98.2021.5.14.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000191-98.2021.5.14.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, III, DO CPC/2015. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. 1. Verifica-se que o fundamento determinante adotado pela Corte Regional - que reproduziu e acolheu integralmente a manifestação do MPT - reside na incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 154 desta SBDI-2, visto que, diante das provas juntadas aos autos, restou demonstrada a existência de vício de consentimento no que diz respeito à celebração do acordo. 2. Ocorre, contudo, que os referidos fundamentos determinantes do acórdão recorrido não foram impugnados no Recurso Ordinário interposto pela reclamada que, em suas razões, limitou-se a alegar ofensa à Constituição Federal e ao CPC. Com efeito, não há nas razões recursais qualquer menção à OJ n.º 154 da SBDI-2, tampouco à ocorrência de vício de consentimento. A recorrente limita-se a argumentos alusivos à ocorrência de cerceamento de defesa e ao suposto impedimento da testemunha para depor em juízo. 3. Nesse contexto, cabe frisar que a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é corolário do princípio da dialeticidade, radicado no art. 1.010, II, do CPC de 2015, cuja aplicabilidade é consagrada no âmbito desta Corte Superior por meio da diretriz inserta no item I de sua Súmula n.º 422, o que implica não conhecimento do apelo, na linha dos precedentes desta SBDI-2. 4. Recurso Ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000191-98.2021.5.14.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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