JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0011128-33.2017.5.03.0092

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0011128-33.2017.5.03.0092, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 28/08/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – GOL LINHAS AEREAS S.A. - LEI Nº 13.467/2017 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO DENEGATÓRIA DO SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANUTENÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELA CORTE REGIONAL QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. 1. No caso dos autos, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, mantendo-se a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista por seus próprios fundamentos. 2. Verifica-se que a decisão denegatória está correta, conforme fundamentos acima destacados, tendo em vista que, efetivamente, incidem os óbices lá referidos, o que será detalhado nos próximos tópicos deste acórdão. 3. A decisão monocrática ora agravada está de acordo com o disposto no art. 932 do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos da Súmula nº 435 do TST. Agravo interno desprovido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - FASE DE CONHECIMENTO - ÍNDICE APLICÁVEL - ADC 58/DF E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DO ART. 39, CAPUT , DA LEI Nº 8.177/1991 NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, ficou definido que, na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. 3. A modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Assim, diante dos parâmetros claros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal quando da modulação dos efeitos de sua decisão, cumpre a aplicação imediata e integral da tese jurídica constante do Tema 1191 a todos os processos que se encontrem na fase de conhecimento ou em que o título judicial em execução não tenha definido os índices de correção monetária e de juros a serem aplicados, como no caso em apreço, sem que se cogite de ofensa à coisa julgada, de afronta ao princípio da non reformatio in pejus ou de julgamento extra petita . No mesmo sentido é a decisão do STF (Rcl 48.135 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021). 5. Considerando que o presente processo tramita na fase de conhecimento, a decisão regional mereceu reforma, nos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo interno desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL – MATÉRIA FÁTICA. 1. O ônus de demonstrar a existência de identidade de funções é atribuído ao empregado, em virtude de tratar-se de fato constitutivo do seu direito à equiparação salarial, nos moldes do art. 373, I, do CPC e 818 da CLT. Por outro lado, é do empregador o dever de comprovar a diferença de produtividade e perfeição técnica, bem como de tempo de serviço na função superior a dois anos, por se tratarem de fatos desconstitutivos do direito à equiparação salarial, nos termos do art. 373, II, do CPC e do item VIII da Súmula nº 6 do TST. 2. Conforme registrado na decisão agravada, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, foi enfática ao registrar que a reclamada não conseguiu demonstrar efetivamente os fatos obstativos, impeditivos e modificativos da pretensão autoral, na medida em que o autor e os paradigmas indicados exerciam a mesma função, com a mesma produtividade e perfeição técnica. 3. Ultrapassar e infirmar as conclusões alcançadas no aresto recorrido, no sentido de que a reclamada não comprovou o fato obstativo do direito do reclamante à equiparação salarial, demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Agravo interno desprovido. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS – AEROVIÁRIO - LABOR EM ÁREA EXTERNA – PISTA DO AEROPORTO. 1. No caso dos autos, a Corte regional, soberana na análise das provas constantes dos autos, consignou que o reclamante laborava a céu aberto de forma habitual, ou seja, em tempo suficiente para ser enquadrado na hipótese do art. 20 do Decreto nº 1.232/1962. 2. O art. 1º do Decreto nº 1.232/1962 dispões que aeroviário é o "trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de Empresa de Transportes Aéreos". 3. Nos termos do art. 4º do referido Decreto "qualquer outra denominação dada aos trabalhadores enquadrados no art. 1º e seu parágrafo único, não lhes retirará a classificação de aeroviário, exceção única para aquelas atividades diferenciadas, expressamente previstas em lei e que dispuserem, nessa conformidade de Estatuto próprio". 4. Dessa forma, o aeroviário que habitualmente presta serviços de pista, ou seja, que executa seu trabalho fora das oficinas e hangares fixos, em locais abertos, tem direito à jornada especial de seis horas. Precedentes. Agravo interno desprovido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO – FERIADO EM DOBRO - CURSOS DE TREINAMENTO E QUALIFICAÇÃO. 1. No caso dos autos, a Corte regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, registrou que a condenação da reclamada ao pagamento dos feriados devidos foi feita de acordo com as normas legais que regem a matéria. 2. Destacou ainda que “quanto às horas extras decorrentes da participação do autor em cursos de capacitação, tem-se que foram consideradas para tanto apenas as diferenças entre as jornadas fixadas para eles e aquela especial de 06 horas diárias adotada na hipótese. Isso ocorreu diante da invalidade dos cartões de ponto e da aplicação da jornada de trabalho reduzida do art. 20 do Decreto nº 1.232/62”. 3. Nesse contexto, somente a revisão do conjunto probatório poderia confirmar as alegações da reclamada, procedimento vedado a esta Corte, atraindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO – JORNADA MISTA – SÚMULA Nº 60, II, DO TST. 1. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e estendida em horário diurno, é devido o pagamento do adicional noturno quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT, que se aplica ainda que se trate de jornada mista. Incide a Súmula nº 60, II, do TST. 2. Inviável, portanto, o recurso de revista, visto que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento pacificado no TST. Incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011128-33.2017.5.03.0092. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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