- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000941-50.2017.5.02.0714, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA GOL LINHAS AÉREAS S/A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE VOO NOTURNO. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST , esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A agravante não cumpriu o inciso II do § 1º-A do art. 896 da CLT. Não indicou em sua petição recursal, de forma explícita e fundamentada a violação a dispositivo de lei, ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional , deixando de impugnar todos os fundamento da decisão recorrida e deixando de realizar a demonstração analítica das alegadas violações a dispositivos de lei ou da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA GOL LINHAS AÉREAS S/A. LEI 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NAS HORAS VARIÁVEIS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Debate recursal sobre a integração do adicional de periculosidade nas horas variáveis. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o TST tem entendido em relação à integração do adicional de periculosidade nas horas variáveis, que o trabalho em condições perigosas não se altera quando da prestação da jornada em horas variáveis, o que torna devido o adicional. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Recurso de revista não conhecido. REFLEXO DAS HORAS VARIÁVEIS EM DSR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Debate recursal sobre o reflexo das horas variáveis no descanso semanal remunerado . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o TST tem entendido que as horas variáveis pagas aos aeronautas repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado. Precedentes de todas as turmas do TST . A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado Recurso de revista não conhecido. IMPOSSIBILIDADE DO INÍCIO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se questão nova acerca da interpretação da legislação trabalhista, especificamente quanto à aplicabilidade do art. 878 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, transcendência jurídica configurada, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. IMPOSSIBILIDADE DO INÍCIO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018. PROVIMENTO. É certo que , com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o artigo 878 da CLT sofreu modificações em sua redação original a qual passou a vedar o início de ofício da execução nos casos em que as partes são representadas por advogados. Eis o novo teor do dispositivo: " art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado " . Já a IN nº 41/2018, que trata sobre a aplicação das normas processuais que foram alteradas ou acrescentadas na CLT pela Lei n.º 13.467/2017, assim prevê: " art. 13. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a iniciativa do juiz na execução de que trata o art. 878 da CLT e no incidente de desconsideração da personalidade jurídica a que alude o art. 855-A da CLT ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado " . Dessa forma, a interpretação que se extrai da atual redação do artigo 878 da CLT conjuntamente com o artigo 13, da IN 41/2018, é a de que para que seja iniciada a fase executiva é imprescindível que haja provocação do juízo pelas partes, não podendo o magistrado iniciar o procedimento de ofício, com exceção para os casos em que as partes não estejam representadas por advogado. No caso, o TRT ao aplicar o artigo 878 da CLT, pela redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 acabou por afrontar o próprio artigo 878 da CLT, tendo em vista que tal dispositivo, conforme artigo 13 da IN 41/2018, possui aplicabilidade imediata. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NATUZA FALCÃO MADEIRA GUERRA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AERONAUTAS - HORAS PRESTADAS EM SOLO . LABOR PRESTADO EM DOMINGOS E FERIADOS . A recorrente não foi sucumbente em relação às horas laboradas em solo , bem como no labor aos domingos e feriados, portanto , não há interesse recursal. Prejudicado o exame da transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, a sentença mantida pelo Tribunal Regional adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000941-50.2017.5.02.0714. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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