JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000328-72.2013.5.10.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000328-72.2013.5.10.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 485, II, DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO MATRIZ ENVOLVENDO CONTROVÉRSIA ENTRE ENTIDADES SINDICAIS E ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA ACERCA DA LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS A AGÊNCIAS REGULADORAS FEDERAIS. ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISTINÇÃO ENTRE LITÍGIOS DE NATUREZA JURÍDICO-ESTATUTÁRIA E CONTROVÉRSIAS SOBRE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE INCOMPETÊNCIA MANIFESTA. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE RESCISÓRIO. Trata-se de ação rescisória ajuizada contra acórdão proferido em ação matriz na qual se reconheceu a legitimidade do Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação, SINAGÊNCIAS, para representar os servidores efetivos lotados nas agências reguladoras federais, em contraposição à pretensão das entidades autoras, que buscavam o reconhecimento de idêntica representatividade sindical. No recurso ordinário, a insurgência limita-se à tese de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a controvérsia originária, ao fundamento de que a discussão envolveria servidores públicos submetidos a regime jurídico-administrativo. A jurisprudência desta Subseção Especializada firmou-se no sentido de que o corte rescisório fundado no art. 485, II, do CPC/1973 pressupõe a demonstração inequívoca de incompetência absoluta do órgão prolator da decisão rescindenda. A ação rescisória, por sua natureza excepcional, não se presta à rediscussão de matéria situada em campo interpretativo controvertido, nem autoriza a desconstituição da coisa julgada quando a decisão rescindenda se apoiou em compreensão juridicamente plausível acerca da competência jurisdicional. A peculiaridade do caso reside no fato de que a ação matriz não foi proposta por servidor público contra a Administração Pública, tampouco tinha por objeto vantagem funcional, regime jurídico, vínculo estatutário, recolhimento de contribuição sindical ou obrigação diretamente imputável ao ente público. Tratava-se, diversamente, de litígio instaurado entre entidades de representação coletiva, com o objetivo de definir a legitimidade para representar determinada categoria profissional. Essa distinção é essencial, pois afasta a automática incidência dos precedentes do Supremo Tribunal Federal voltados às demandas fundadas diretamente em relação jurídico-estatutária. É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a medida cautelar na ADI 3.395, assentou que o art. 114, I, da Constituição Federal não alcança as causas instauradas entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação jurídico-estatutária. Na mesma linha, no julgamento do RE 1.089.282, Tema 994 da repercussão geral, fixou-se a tese de que compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário. Tais precedentes, contudo, não se confundem necessariamente com controvérsias instauradas exclusivamente entre entidades sindicais acerca dos limites da representação de determinada categoria. Embora esta Corte tenha registrado entendimento, no âmbito da SBDI-1, no sentido de que não se insere na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas envolvendo representatividade sindical ou contribuição sindical de trabalhadores submetidos ao regime estatutário, à luz do Tema 994 do STF, tal circunstância não autoriza, no âmbito da ação rescisória, a conclusão de que a incompetência da Justiça do Trabalho se revelava manifesta. Ao contrário, a própria existência de divergência interpretativa no tratamento da matéria confirma a ausência do pressuposto rigoroso exigido pelo art. 485, II, do CPC/1973. Ademais, em precedente específico sobre controvérsia entre entidades sindicais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.520.680 AgR, concluiu que, tratando-se de conflito quanto à prerrogativa de representar determinada categoria funcional, não há disputa em torno de relação jurídico-estatutária, mas discussão acerca dos limites da representação sindical, hipótese inserida na competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, no conflito de competência que originou o referido agravo perante o STF, também havia reconhecido a competência trabalhista para processar e julgar demanda dessa natureza. Ainda que tais precedentes sejam posteriores ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, sua relevância, no presente caso, está em evidenciar que a interpretação acolhida no processo matriz não se mostrava manifestamente incompatível com o sistema constitucional de competências. A decisão rescindenda solucionou controvérsia situada em campo de interpretação razoável do art. 114, III, da Constituição Federal, não havendo como qualificá-la como proferida por órgão manifestamente incompetente. Nesse cenário, admitir o corte rescisório implicaria indevida relativização da coisa julgada, especialmente diante dos efeitos potencialmente gravosos decorrentes da eventual desconstituição do julgado e da remessa dos autos à Justiça Comum. Essa consequência se mostra ainda mais sensível em contexto no qual precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhecem a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsias entre entidades sindicais acerca da representação de determinada categoria, ainda que relacionadas a servidores públicos, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal. Ausente demonstração de incompetência absoluta manifesta do órgão prolator da decisão rescindenda, mantém-se o acórdão regional que julgou improcedente a ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000328-72.2013.5.10.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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