- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000906-67.2022.5.12.0031, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 08/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UBER INTERNATIONAL BV E UBER INTER-NATIONAL HOLDINGS BV - INÉPCIA DA INICIAL Nos termos registrados no acórdão regional, não há causa de pedir em relação à segunda e à terceira Reclamadas. Na Petição Inicial, não são declinados os motivos pelos quais se entende que as empresas devam ser responsabilizadas pelos débitos trabalhistas pleiteados. TRABALHO PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O trabalho desempenhado por meio de plataformas digitais não cumpre os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, não havendo vínculo de emprego entre os trabalhadores e a respectiva plataforma. Julgados de Turmas desta Eg. Corte Superior. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. Supremo Tribunal Federal, publicado em 3/5/2022. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5.766, o E. STF declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do § 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Na espécie, o Eg. Tribunal Regional, ao determinar a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, está conforme à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM BASE NOS VALORES APONTADOS NO INICIAL - VERBAS RESCISÓRIAS - FÉRIAS - 13º SALÁRIO - VERBAS PREVIDENCIÁRIAS - FGTS - SEGURO DESEMPREGO - HORÁRIO DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTERSEMANAL - DANOS MORAIS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA - ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Prejudicada a análise dos temas, uma vez que foi mantida a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000906-67.2022.5.12.0031. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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