JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011925-67.2014.5.15.0031

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Recurso de Revista 0011925-67.2014.5.15.0031, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 08/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL 1. Ajuizada a presente ação em 2/10/2014, são inaplicáveis as alterações advindas da Lei nº 13.467/2017, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Subsistem, portanto, as diretrizes da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. 2. O Eg. TRT, ao manter a sentença que deferira honorários advocatícios de sucumbência, a despeito de a Autora não estar assistida pelo sindicato da categoria, contrariou a Súmula nº 219 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011925-67.2014.5.15.0031. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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