JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010789-67.2017.5.15.0148

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo 0010789-67.2017.5.15.0148, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO QUE NÃO IMPLEMENTOU AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM NORMA COLETIVA PARA FAZER JUS À ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DISPENSA OBSTATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. Na hipótese dos autos, o TRT consignou que o reclamante não implementou as condições estabelecidas pela norma coletiva, não fazendo jus à estabilidade pré-aposentadoria. A Corte Regional registrou que faltavam pelo menos 16 meses para o reclamante implementar a condição em que faria jus a estabilidade prevista na norma coletiva, entendendo ser o referido tempo suficiente para demonstrar que a dispensa não foi obstativa, ressaltando que tal conclusão ainda mais se avulta uma vez que nenhum fato ilícito foi alegado pelo reclamante nesse particular. Desse modo, para se chegar à decisão contrária a do Tribunal Regional , no sentido de que na hipótese se tratou de dispensa obstativa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, diante do óbice previsto na Súmula n . º 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010789-67.2017.5.15.0148. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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