JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011240-87.2017.5.15.0085

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo 0011240-87.2017.5.15.0085, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. O Tribunal Regional do Trabalho reformou a sentença e reconheceu o direito do reclamante à estabilidade pré-aposentadoria garantida pela convenção coletiva de trabalho. Consta no acórdão que é incontroverso que o reclamante cumpriu o requisito temporal previsto na norma coletiva e que estava no período pré-aposentadoria no momento da dispensa, mas não observou o requisito de comunicação à empresa, por escrito, sobre tal condição. A falta decomunicaçãoprévia aoempregadorquanto ao preenchimento das condições previstas em norma coletiva não obsta a aquisição daestabilidadepré-aposentadoria. Diante do amplo acesso da reclamada ao histórico profissional e previdenciário de seus empregados, não se mostra razoável a exigência de comunicação pelo empregado para obtenção do direito à estabilidade pré-aposentadoria . Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011240-87.2017.5.15.0085. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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