- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 0021006-19.2022.5.04.0402, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. IRREGULARIDADES NA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ATO CONJUNTO N. 1/TST/CSJT/CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DERENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. JUÍZO NÃO GARANTIDO. A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, incluiu o § 11 ao artigo 899 da CLT, possibilitando a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista foi regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019.No caso vertente , verifica-se que a apólice apresentada pela Reclamada foi emitida em 01/09/2023 (pdf - fls. 881), portanto, depois da edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Com efeito, estabelece o art. 3º, X, do Ato Conjunto Nº 1, de 16/10/2019: "Art. 3º. A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: (...) X-cláusula de renovação automática." Logo, constatado o descumprimento pela Reclamada das diretrizes do Ato Conjunto n. 1/2019, e inexistindo depósitos anteriores no valor total da condenação, tem-se por deserto o apelo interposto. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, § 2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que, como ressaltado, a presente apólice é posterior à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Logo, deve persistir a decisão que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, por deserto, deficiência que conduz, consequentemente, à deserção também do agravo de instrumento. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021006-19.2022.5.04.0402. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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