- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011324-63.2019.5.15.0006, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da parte no sentido de que não há isonomia entre o reclamante e os paradigmas contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “reconhecido pelo próprio empregador a realização de pagamentos de referida gratificação a outros empregados, sem que o Reclamado demonstrasse o motivo pelo qual o Autor não recebeu a mesma gratificação, afigura-se evidente a violação do princípio da igualdade”. 1.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.1.4. Não bastasse, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que, em deferência ao princípio da isonomia, é imprescindível a adoção de critérios objetivos para a concessão do benefício para todos os empregados, mesmo em se tratando de parcela paga por liberalidade do empregador no momento da rescisão contratual. Precedentes. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A despeito dos argumentos da parte, o TRT remeteu para a fase de liquidação a fixação dos critérios de incidência de juros e correção monetária, o que impede o cotejo de teses, por absoluta falta de prequestionamento. Incide a Súmula 297/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011324-63.2019.5.15.0006. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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