- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0051408-85.2023.5.15.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO ART. 966, VIII, DO CPC. NULIDADE DE CITAÇÃO. 1. A Orientação Jurisprudencial n° 136 da SbDI-II desta Corte Superior preceitua que "a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado, supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos”. 2. A decisão rescindenda, por sua vez, consignou, expressamente, que “a reclamada, apesar de devidamente citada, não apresentou defesa no prazo legal, sendo, em consequência, declarada revel e confessa quanto à matéria de fato”, ficando afastada a possibilidade de cabimento de ação rescisória calcada em erro de fato. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO ART. 966, V, DO CPC. NULIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO. SÚMULA N° 16 DO TST. PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO NÃO AFASTADA. 1. O entendimento firmado pela Súmula n° 16 do TST é no sentido de que há presunção de recebimento da notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem, cabendo ao destinatário o ônus da prova quanto ao seu não recebimento ou entrega em data posterior. 2. No caso, a notificação inicial foi corretamente realizada na forma de "registrado postal", pelo sistema "e-carta", tendo sido constatada a efetiva entrega em 7/12/2022 (id. d8bf4ab). 3. É de se notar que o endereço da notificação, embora não fosse o indicado na inicial da ação trabalhista, corresponde, segundo pesquisa ao cadastro da microempresa individual constituída pela autora, àquele indicado pela própria recorrente na JUCESP, como sendo seu endereço pessoal. 4. Não obstante, afirme que, nem o endereço constante da inicial da ação trabalhista nem aquele constante do cadastro da sua microempresa condizem com seu domicílio pessoal, a recorrente deixou de impugnar os fundamentos do acórdão regional quanto à insuficiência dos documentos apresentados para afastar a presunção do recebimento da notificação. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0051408-85.2023.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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