JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001759-72.2019.5.05.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0001759-72.2019.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Subseção proferiu manifestação expressa no sentido da improcedência da ação rescisória ajuizada com fundamento no inciso VIII do art. 966 do CPC. Na oportunidade, destacou-se a não configuração do erro de fato, assinalando que não há na decisão rescindenda a admissão de fato inexistente ou a desconsideração de um fato efetivamente ocorrido. Ressaltou-se , ainda, que o Tribunal Regional, ao prolatar o acórdão rescindendo, concluiu pela validade da citação realizada via postal, com código de rastreio, no endereço da parte (art. 841, § 1º, da CLT e Súmula 16/TST), afastando, expressamente, a alegação da reclamada quanto ao não recebimento de notificação (art. 966, § 1º, do CPC). Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001759-72.2019.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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