- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001176-08.2021.5.09.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CITAÇÃO NA AÇÃO MATRIZ. ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA CERTIFICADA PELOS CORREIOS. ERRO DE PERCEPÇÃO NÃO CONFIGURADO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito. Assim, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do julgador a respeito da análise de fatos e provas que constam dos autos do processo originário, com aptidão para ensejar um resultado diferente para a causa. 2. In casu , o que a Autora alega como erro de fato consiste na circunstância de ter o órgão prolator da decisão rescindenda considerado válida a citação, sem levar em conta que a correspondência foi entregue em endereço diverso daquele em que reside a parte. Todavia, não se vislumbra, na situação vertente, a caracterização de erro de percepção do juiz, o qual consignou, com base no aviso de recebimento emitido pelos Correios, assinado pelo recebedor, que a notificação foi efetivamente entregue no endereço indicado pela parte autora daquela ação. 3. Assim, diante dos documentos e peças dos autos da ação matriz, não é possível afirmar que o juízo de origem tenha se enganado a respeito da regularidade da citação. Definitivamente, não se configura o mencionado erro de percepção quando a Autora pretende demonstrar a existência de vício de citação com documentos – que, supostamente, comprovariam endereço diverso de residência da parte – apresentados apenas nos autos da ação rescisória, não submetidos, portanto, à "percepção" do órgão prolator da decisão que se pretende rescindir. Portanto, não há espaço para acolhimento da pretensão rescisória fundamentada no art. 966, VIII, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar improcedente a pretensão rescisória. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001176-08.2021.5.09.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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