- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 12/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020128-05.2023.5.04.0291, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 05/11/2025, p. 12/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONCESSÃO. REGULAMENTO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a validade dos critérios para a promoção por antiguidade estabelecidos pela COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para a concessão de promoções por antiguidade aos empregados da CORSAN, não se observa apenas o transcurso do tempo, mas também as normas pré-estabelecidas, desde que o percentual de empregados elegíveis à promoção não seja equivalente a zero. 3. Contudo, embora a reclamada sustente no recurso de revista que o percentual de empregados promovidos seria estabelecido a partir de um limite financeiro e que o reclamante não atingiu a classificação necessária para a obtenção da promoção, nada consta a esse respeito no acórdão recorrido, concluindo-se que o Tribunal Regional não emitiu tese jurídica a tal respeito, incidindo o óbice da Súmula 297, I do TST. 4. Em razão disso, conclui-se que o acolhimento da tese defendida pela reclamada, contrária ao contexto fático registrado no acórdão recorrido, ensejaria o revolvimento de fatos e provas, hipótese vedada, consoante diretriz da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020128-05.2023.5.04.0291. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 12/11/2025.)
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