- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001282-22.2017.5.10.0019, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . No caso dos autos, emerge da decisão monocrática atacada que o Colegiado de origem concluiu pela invalidade da totalidade dos cartões de ponto. Restou expressamente consignado no acórdão que “a prova oral declarou informações relacionadas ao modus operandi do empregador (‘não podiam registrar nas folhas de ponto horas extras, por determinação do preposto, que dizia que eles não tinham direito a horas extras’), inexistindo razão para considerar que a mesma reclamada tenha comportamento corporativo diverso em outro local de trabalho, tudo na forma da Orientação Jurisprudencial n. 233 da SDI-1 do TST”. Na compreensão da OJ 233 da SBDI-1/TST “a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período”. Admite-se, portanto, que, desde que fundamentado no acervo probatório, hipótese ora apreciada, a extensão do período abrangido pela prova. Assim (TST, Súmula 126), demonstrada a metodologia adotada pela ré de não permitir o registro da jornada extraordinária, o Tribunal Regional, longe de contrariar o citado orientador, com ele se harmonizou. Agravo conhecido e provido para não conhecer do recurso de revista da reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001282-22.2017.5.10.0019. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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