JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000159-75.2022.5.17.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/09/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000159-75.2022.5.17.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA CONSISTENTE EM SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Processo nº IncJulgRREmbRep-1000-71.2012.5.06.0018, fixou a tese de que, na vigência do CPC de 2015, é cabível a ação rescisória ajuizada com pretensão de desconstituir sentença homologatória de acordo, tendo ficado estabelecido que “o ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, "c", do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento.”. Incidência, também, da Súmula 259 do TST, segundo a qual “TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.” Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000159-75.2022.5.17.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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