- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0010944-55.2016.5.15.0132, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 13/05/2026, p. 26/05/2026
EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. OMISSÃO CONFIGURADA. Constatada a existência de omissão no acórdão embargado, na análise do tema "horas extras – reflexos sobre o DSR – norma coletiva", objeto do recurso de revista, dá-se provimento aos presentes embargos de declaração para proceder a nova análise da matéria. Embargos de declaração providos. B) AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO INCORPORADO AO SALÁRIO-HORA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS SOBRE O DSR NESSE INTERREGNO. Demonstrado no agravo que o agravo de instrumento preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo, para melhor análise da arguição de violação ao art. 7º, XXVI, da CF/88. Agravo provido no tema. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO INCORPORADO AO SALÁRIO-HORA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS SOBRE O DSR NESSE INTERREGNO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenche os requisitos do art. 896 da CLT e, constatado que a matéria objeto de exame envolve questão em que não há uniformidade de entendimento no Tribunal Superior do Trabalho, reputa-se caracterizada a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Diante disso dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação do art. 7º, XXVI, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. D) RECURSO DE REVISTA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO INCORPORADO AO SALÁRIO-HORA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS SOBRE O DSR NESSE INTERREGNO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No presente caso, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso da Reclamada por entender que o acordo coletivo de trabalho firmado no ano de 2000 estabeleceu a integração do descanso semanal remunerado ao salário dos empregados com vigência delimitada pelo prazo de 24 meses. Assim, após o término do prazo referido, e até a entrada em vigor do acordo coletivo firmado em dezembro de 2016, não havia norma coletiva permitindo a inclusão do descanso semanal remunerado aos salários dos empregados, ficando caracterizado o salário complessivo. Registro que, em casos análogos, os julgamentos da minha relatoria sobre o tema sempre perfilharam pela limitação da regra de integração do repouso semanal remunerado no salário, no percentual de 16,667%, ao período de vigência da norma coletiva. Julgados. Ocorre que, a SbDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, em recentíssimo julgamento proferido nos autos do E-ED-ED-RR-1259-79.2013.5.15.0083, sessão do dia 05/02/2026, relator Ministro Breno Medeiros (acórdão disponibilizado no DJEN de 26/02/2026), por maioria, firmou o entendimento de que a manutenção da sistemática de pagamento (integração do DSR ao salário-hora, no percentual de 16,667%) efetivada pela Reclamada – há muito incorporada no cotidiano da empresa e com ciência de seus empregados, sem qualquer prejuízo financeiro ao trabalhador – para período não coberto pela norma coletiva, não consiste em se conferir efeito ultrativo à norma coletiva, tampouco na ocorrência de salário complessivo. Isso porque, a consequência da não renovação da previsão normativa que estabelecia tal regra de incorporação seria a desincorporação e o pagamento discriminado das parcelas, e não em novo pagamento do DSR sobre o valor pago no recibo salarial (sabidamente correspondente ao salário-hora + DSR), o que implicaria em bis in idem e afronta aos princípios da boa-fé e enriquecimento sem causa. Nessa circunstância, concluiu a SbDI-1, por sua maioria, que a presente hipótese não guarda aderência estrita com a ADPF 323/DF, tampouco contraria a Súmula 91/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010944-55.2016.5.15.0132. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 26/05/2026.)
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