- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 14/10/2024
TST – Embargos de Declaração 1000151-53.2021.5.02.0382, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 14/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO NO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT AFASTADO POR DECISÃO JUDICIAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. TEMA 1046 DO STF. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição,omissãoou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1022 do NCPC e 897-A da CLT. 2. No caso, foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada para determinar a compensação do valor das horas extraordinárias, reconhecidas em juízo, com o valor da gratificação de função, nos termos previstos na norma coletiva. 3. Com efeito, não constou no acórdão regional a transcrição do inteiro teor da norma coletiva. Contudo, determinada a compensação, nos termos previstos na norma coletiva, a limitação pretendida pela parte será observada em liquidação de sentença, não havendo falar em omissão no julgado. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000151-53.2021.5.02.0382. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 14/10/2024.)
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