JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010712-19.2022.5.03.0180

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2024
Data de publicação
14/10/2024

TST – Recurso de Revista 0010712-19.2022.5.03.0180, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 24/09/2024, p. 14/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIADA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a competência para julgamento de ações que envolvam representantes comerciais autônomos, regidos pela Lei n.º 4.886/65, quando há pedido de reconhecimento de vínculo entre às partes. 2. A competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado na inicial. Na hipótese dos autos, houve pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com fundamento na contratação fraudulenta realizada pela reclamada (contratação de empregado através de contrato de franquia), sendo patente, pois, a competência desta Justiça do Trabalho. 3. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010712-19.2022.5.03.0180. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 14/10/2024.)
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