JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001549-96.2019.5.02.0061

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
02/02/2024

TST – Recurso de Revista 1001549-96.2019.5.02.0061, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 02/02/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIADA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE FRANQUIA. TEMANº550DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo927do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. COMPETÊNCIADA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE FRANQUIA. TEMANº550DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO CONHECIMENTO . Cinge-se a controvérsia em aferir a competência para julgamento de ações que envolvam representantes comerciais autônomos, regidos pela Lei n.º 4.886/65, quando há pedido de reconhecimento de vínculo entre às partes. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 606.003- Tema 550 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que compete à Justiça Comum processar e julgar as lides que envolvam a relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que, segundo a Corte, não há relação de trabalho entre as partes. Precedentes . No caso , o Tribunal Regional declarou a incompetência desta Justiça Especializada para a apreciação do feito, sob o fundamento de que, a análise quanto a eventual relação de emprego entre as partes, depende primeiramente da declaração de nulidade da relação jurídica havida entre os contratantes a qual deve ser realizada perante a Justiça Comum. A referida decisão, como visto, encontra-se em conformidade com o entendimento sufragado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 606.003- Tema 550 da Repercussão Geral . Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001549-96.2019.5.02.0061. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 02/02/2024.)
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