JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000808-95.2023.5.09.0010

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Recurso de Revista 0000808-95.2023.5.09.0010, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o contrato de distribuição de serviços de telefonia, firmado com cláusula de exclusividade , atrai a responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelas obrigações inadimplidas pela empresa contratada, nos termos do item IV da Súmula n.º 331 do TST. 2. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico . 3 . Esta Corte superior possui jurisprudência no sentido de que o contrato de distribuição de serviços de telefonia ostenta natureza comercial e, portanto, não atrai a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. No entanto, o presente caso possui peculiaridade que inviabiliza a aplicação da referida jurisprudência, visto que, nas hipóteses em que há cláusula de exclusividade, como no caso em apreço, fica descaracterizado o contrato de distribuição e, por conseguinte, enseja o reconhecimento da prestação de serviços, bem como a imputação da responsabilidade subsidiária à empresa contratante, nos termos da Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, conforme decidido pelo Tribunal Regional. 4. Incensurável, portanto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional. 5. Recurso de Revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000808-95.2023.5.09.0010. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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